Processo 4001685-67.2025.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001685-67.2025.8.26.0302/SP AUTOR : THIAGO DANIEL PORTO ADVOGADO(A) : VALDEMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (OAB SP378702) RÉU : H E ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB SP177185) ADVOGADO(A) : EMILIO FERREIRA CASTRO (OAB SP379070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência e lucros cessantes ajuizada por THIAGO DANIEL PORTO (Microempresa Individual) em face de H.E. ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empreitada em 26 de agosto de 2025 (Evento 1, CONTR5) para prestação de serviços de mão de obra de construção civil e pintura na Escola Estadual Dinah Lúcia Balestreiro, no município de Brotas/SP, pelo valor total de R$ 142.815,05. Afirma que, adicionalmente ao escopo contratual, foi acordado verbalmente a instalação de grama na área externa da escola pelo valor extra de R$ 14.000,00. Sustenta que recebeu pagamentos parciais totalizando R$ 74.463,81 e que remanesce saldo devedor de R$ 82.351,24, valor que a ré se recusa a pagar apesar de notificada e de os serviços terem sido integralmente concluídos, conforme fotografias que juntou (Evento 1, FOTOS 8 a 13). Postula também a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, alegando que a quebra contratual causou diminuição patrimonial e frustração de ganhos esperáveis. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (Evento 54), por se tratar de medida de natureza satisfativa que exige prévio contraditório e dilação probatória, não se vislumbrando urgência que justificasse a antecipação. Custas recolhidas (Eventos 50, 52 e 53). Citada por carta com aviso de recebimento (Eventos 62 e 63), a ré apresentou contestação (Evento 74) na qual sustenta, em resumo: (a) que todos os pagamentos devidos foram realizados de acordo com as medições dos serviços efetivamente prestados e aprovados, respeitadas as retenções contratuais; (b) que o valor apontado como saldo devedor pelo autor é inexistente, pois não corresponde a serviços efetivamente concluídos e medidos conforme pactuado na Cláusula III do contrato; (c) que desconhece o suposto acordo verbal para instalação de grama no valor de R$ 14.000,00; (d) que o pedido de lucros cessantes é descabido por ausência de comprovação de dano direto e imediato. Juntou planilhas de medição, resumo de pagamentos e comprovantes de transferência bancária (Evento 74, Docs. 1 a 3). A parte autora apresentou réplica (Evento 79), na qual argui preliminar de intempestividade da contestação, sustentando que, citada em 26/05/2026, a ré teria prazo final em 10/06/2026, sendo a defesa protocolada apenas em 15/06/2026, o que atrairia a revelia e a confissão ficta (art. 344 do CPC). No mérito, impugna as planilhas unilaterais da ré, reafirma a existência do acordo verbal para a grama e o direito aos lucros cessantes, e requer a condenação da ré por litigância de má-fé. O Juízo, pelo Evento 81, determinou que a ré se manifestasse sobre a alegada intempestividade e facultou às partes a especificação de provas. A ré manifestou-se (Evento 87), demonstrando a tempestividade da contestação e requereu a oitiva do Engenheiro Rafael Aroni Sartori, responsável técnico da obra. O autor juntou rol de testemunhas (Evento 86), indicando quatro pessoas: Manoel Antonio Soares, Liana Artilheiro Furlan, Elvis Rafael Minatel Salvador e Reginaldo…
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