Processo 4001688-63.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001688-63.2026.8.26.0568/SP AUTOR : KEILA MARIA GARCIA ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR FANTE (OAB SP353089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Keila Maria Garcia em desfavor de Elektro Redes S.a. . GRATUIDADE: Pedido de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra(m) a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que é titular de unidade consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida e que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, acumulou débito no valor aproximado de R$ 3.299,39. Buscou administrativamente a regularização da dívida, porém alega que a requerida teria condicionado a negociação ao pagamento à vista ou ao parcelamento mediante cartão de crédito, modalidade à qual não possui acesso. Afirma possuir renda líquida mensal aproximada de R$ 1.338,61, já comprometida por empréstimos consignados, bem como ser portadora de Diabetes Mellitus , necessitando de uso contínuo de insulina que demanda refrigeração permanente. Aduz que eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica coloca em risco sua saúde e sua própria subsistência, destacando que já houve suspensão anterior do serviço, ocasião em que perdeu unidades de insulina por ausência de refrigeração adequada. Pugna, em sede de tutela jurisdicional de urgência, pela manutenção do fornecimento de energia e viabilizar forma acessível de parcelamento do débito. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Presente a probabilidade do direito. A regulação setorial (Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021) disciplina em seu art. 344 as condições para parcelamento, que é facultativo. In verbis . Art. 344 - A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. Embora não haja, por ora, comprovação de enquadramento da unidade consumidora na modalidade ‘baixa renda’, os documentos (eventos) indicam vulnerabilidade econômica e de saúde da parte autora, circunstâncias que, em tese, recomendam a observância dos princípios da razoabilidade, continuidade do serviço público essencial e boa-fé objetiva nas tratativas de negociação do débito, o que inclui a possibilidade de parcelamento pelo meio pretendido pela demandante. Ademais, no que concerne à proibição de corte, é ilegítimo suspender serviço essencial em razão do inadimplemento de parcelamento de dívida, mas apenas em razão de débitos atuais, devendo a concessionária valer-se de vias próprias…
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