Processo 4001691-87.2026.8.26.0642
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Petição Cível Nº 4001691-87.2026.8.26.0642/SP REQUERENTE : MARIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN FRANCISCO MESQUITA MARÇAL (OAB SP290500) REQUERENTE : PEDRO FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN FRANCISCO MESQUITA MARÇAL (OAB SP290500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por P. F. O. S., menor impúbere (nascido em 02/06/2012), devidamente representado por seu genitor, em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Narra a inicial, em síntese, que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Nível de Suporte 3. Alega que, após o encerramento do período pediátrico na clínica onde realizava tratamento, a operadora requerida indicou a clínica "Neuroevoluir" para a continuidade das terapias multidisciplinares (primeira consulta em 10/10/2025). Contudo, a referida clínica exigiu a contratação, por parte da família, de um Acompanhante Terapêutico (AT) para auxiliar os profissionais, alegando falta de estrutura. Consta nos autos prescrição médica emitida por profissional da própria rede credenciada da requerida (Dr. Joanir T. Siqueira Jr., CRM/SP 188.246), com a expressa indicação: "Atendente Terapêutico (AT), necessita somente na clínica" . A despeito da solicitação médica, a requerida negou a cobertura em duas oportunidades, gerando os Protocolos nº 33187220260406001972 (em 06/04/2026) e nº 33187220260417006345 (em 17/04/2026). As negativas foram fundamentadas na alegação de que o Acompanhamento Terapêutico tem natureza "extra-clínica" (ambiente escolar e/ou domiciliar) e não possui cobertura obrigatória por não constar no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Houve, inclusive, reclamação formalizada junto ao PROCON Municipal sob o protocolo nº 1343913/2026. Diante da interrupção do tratamento e do risco de severos retrocessos no quadro clínico do menor, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo o Acompanhante Terapêutico (AT Clínico), na clínica credenciada ou em outra apta na Comarca, sob pena de multa diária. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O requerente nasceu em 02/06/2012 e é pessoa com deficiência (TEA). Nos termos do art. 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), DEFIRO a prioridade de tramitação processual. Anote-se. 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, por se tratar de um benefício personalíssimo, a renda a ser averiguada é a do autor, e não de seu genitor. No caso, como o demandante é uma criança, há presunção de hipossuficiência econômica por não auferir renda mensal. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. A relação firmada entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos…
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