Processo 4001692-36.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001692-36.2026.8.26.0266/SP AUTOR : DOGIVAL JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO FRANÇA DA SILVA (OAB SP415849) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por DOGIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: [a] é pessoa idosa, aposentada e de simples instrução, que em janeiro de 2023 procurou os serviços da instituição financeira ré com a intenção de contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, modalidade com a qual já possuía familiaridade; [b] foi-lhe disponibilizado o valor de R$ 6.370,00, creditado em sua conta bancária, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado; [c] sem consentimento claro e informado, foi vinculado ao Contrato n° 53-1977695/23, na modalidade "Cartão de Benefício Consignado", produto distinto e mais oneroso, com juros de 3,95% ao mês (59,18% ao ano); [d] vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 289,98, sob a rubrica "CB-SAQUE", embora jamais tenha realizado saque ou utilizado o suposto cartão para compras, sendo o valor creditado em conta o próprio limite do cartão, em manobra para mascarar a operação de empréstimo sob a roupagem de saque; [e] os descontos não amortizam o saldo devedor de forma eficaz, tornando a dívida praticamente impagável e os descontos perpétuos, totalizando, de fevereiro de 2023 até a data do ajuizamento, 39 meses e o pagamento de R$ 11.309,22, valor que supera o montante originalmente creditado; [f] a conduta da ré é manifestamente abusiva, induzindo o consumidor a erro e impondo-lhe produto financeiro desvantajoso, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação; [g] trata-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica e informacional do autor (art. 6º, VIII, do CDC); [h] houve vício de consentimento (art. 139, I, do CC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC); [i] o contrato deve ser declarado nulo ou, subsidiariamente, convertido em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação; [j] os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da ré; [k] a imposição de contrato desvantajoso a consumidor idoso e aposentado, comprometendo verba de natureza alimentar com descontos infindáveis, configura dano moral in re ipsa ; e [l] estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pela documentação anexa e jurisprudência, bem como do perigo de dano decorrente do comprometimento de verba alimentar. Atribuiu valor à causa, postulou a produção de provas, a gratuidade da justiça, a tutela provisória e a procedência dos pleitos exordiais para: declarar a nulidade do "Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado" n° 53-1977695/23, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, com recálculo da dívida desde a origem mediante aplicação da taxa média de mercado para empréstimos consignados vigente em janeiro de…
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