Processo 4001700-95.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4001700-95.2026.8.26.0659/SP AUTOR : MARILZA CONCEICAO CORREA DOS SANTOS COSTALONGA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição inicial de procedimento comum, intitulada pela parte autora como ação pelo rito ordinatório cumulada com tutela cautelar antecedente, ajuizada por Marilza Conceição Correa dos Santos Costalonga em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., Paraná Banco S.A., Banco BMG S.A., Banco Crefisa S.A. e Banco Safra S.A., por meio da qual afirma, em síntese, a existência de indícios de irregularidade ou possível fraude em empréstimos consignados vinculados a seu benefício previdenciário, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, prioridade processual, inversão do ônus da prova, apresentação de contratos, autorizações e comprovantes de mútuo, com a finalidade de, posteriormente, aditar a inicial e formular os pedidos principais. Sustenta haver solicitado administrativamente a documentação a algumas das instituições financeiras, sem atendimento satisfatório, e atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Do exame dos autos, verifica-se que a autora juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes documentais relacionados à sua renda previdenciária e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. O extrato previdenciário indica a existência de contratos ativos em nome de Banco Inbursa S.A., Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., Paraná Banco S.A., Banco BMG S.A. e Banco Crefisa S.A., além de contratos excluídos ou encerrados, inclusive em nome de Banco Safra S.A. Também constam comprovantes de requerimentos administrativos encaminhados, por meio eletrônico, a algumas das instituições apontadas na inicial. A despeito da narrativa de possível fraude implícita nos extratos, não se identifica, no estado atual dos autos, demonstração concreta minimamente idônea de vício de consentimento, contratação fraudulenta, falsidade documental ou desvio operacional específico. A alegação, tal como lançada, permanece em plano meramente conjectural, fundada na pluralidade de averbações, refinanciamentos e portabilidades, o que, por si só, não basta para caracterizar fraude nem autoriza, automaticamente, o emprego de técnica processual de urgência sem a devida delimitação fática e jurídica da pretensão. É o relatório. Decido. A petição inicial não se encontra, por ora, em condições de regular prosseguimento, impondo-se a determinação de emenda, nos termos dos artigos 319, 321 e 330 do Código de Processo Civil, diploma que igualmente exige a atribuição de valor certo e compatível à causa e autoriza sua correção quando não corresponda ao proveito econômico perseguido. Inicialmente, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de renda previdenciária, a análise do pedido demanda melhor esclarecimento de sua real capacidade econômica, pois a simples declaração unilateral não impede a magistrada de exigir elementos complementares para formação segura de convencimento acerca da alegada insuficiência de recursos, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e extratos bancários relativamente aos últimos 60 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, poderá optar pelo recolhimento…
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