Processo 4001707-96.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001707-96.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001707-96.2026.8.26.0462/SP AUTOR : MARCIO AMBROZIO COELHO SILVA ADVOGADO(A) : WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da tutela urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a reativação de sua conta na plataforma da ré, a fim de retomar suas atividades laborais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque o encerramento da relação jurídica entre as partes, ao menos em análise inicial, insere-se, em princípio, na esfera da autonomia privada, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a ilegalidade da conduta da ré sem a devida formação do contraditório. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida, uma vez que o bloqueio da conta ocorreu em 17/02/2025, ou seja, há considerável lapso temporal, o que afasta a alegação de risco iminente ou atual. Dessa forma, mostra-se prudente aguardar a regular formação da relação processual, com a apresentação de defesa pela parte ré, para melhor análise dos fatos controvertidos. Diante do exposto,  indefiro o pedido de tutela de urgência . 2. Da emenda à inicial A procuração colacionada aos autos apresenta assinatura eletrônica, sem certificado digital. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência -  Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça –  Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO. I . CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma  ZAPSIGN . Gratuidade Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração . Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c. Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN . Juízo de Admissibilidade. Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de…

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