Processo 4001713-76.2026.8.26.0568
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001713-76.2026.8.26.0568/SP EXEQUENTE : W. M. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB SP374040) EXEQUENTE : WEBER ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A) : BRUNO GONÇALVES BELIZÁRIO (OAB SP374040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por W. M. Administradora de Bens Proprios Ltda e Weber Alves de Assis em desfavor de Nelson Fagundes, Marcos Vinicius de Moraes Fagundes e Tatiana de Moraes Fagundes . Proceda-se, independentemente de novas conclusões , com o cumprimento das determinações abaixo elencadas na respectiva ordem conforme a anterior resultar infrutífera ou parcialmente frutífera: Em se tratando de empresário(s) individual(is), por não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, as pesquisas de bens da(s) parte(s) devedora(s), pelos sistemas informatizados, deverão ser feitas pelo CNPJ e CPF procedendo-se a secretaria, se o caso, com a(s) devida(s) inclusão(ões) no polo passivo. 1. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no valor de R$ 5.900,61 ( cinco mil, novecentos reais e sessenta e um centavos ) no p razo de 03 (três) dias , sob pena de penhora. A(s) parte(s) devedora(s) fica(m) intimada(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da citação, poderá(ão) reconhecer o crédito e realizar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, caso em que poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O exercício de tal direito importa na renúncia da oportunidade de apresentação de embargos para questionamento do débito. Caso a(s) parte(s) executada(s) não tenha(m) interesse em se valer(em) da moratória, fica(m) intimada(s) de que o prazo para oferecimento de embargos, também de 15 (quinze) dias , somente passará a correr a partir da intimação de eventual penhora, ou da garantia do Juízo. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), ainda, de que embargos protelatórios serão liminarmente rejeitados (art. 918, inciso III do CPC), e caracterizarão ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, ambos do CPC), constatação que poderá resultar na aplicação de multa ao(s) embargante(s) no valor de até 20% (vinte por cento) do débito atualizado, que será revertida em favor da(s) parte(s) embargada(s). 2. PENHORA DE BENS E AVALIAÇÃO: Não obstante o disposto no art. 1.012, §6º das NSCGJ, cumprido o mandado de citação e verificado o não pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se eventual indicação de bens na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s). Fica desde logo deferida a possibilidade de requisição de força policial. Em havendo recusa da(s) parte(s) executada(s) em figurar(em) como fiel(éis) depositária(s) do(s) bem(ns) móvel(is), deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça contatar imediatamente a(s) parte(s) exequente(s) que, querendo, poderá(ão) assumir tal mister, ocasião em que o(s) bem(ns) será(ão) removido(s), mediante lavratura de auto próprio, no qual constará a descrição mais precisa possível do(s) bem(ns) e de suas características, passando o(s) último(s) a figurar(em) como fiel(éis) depositário(s). Não…
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