Processo 4001729-90.2025.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001729-90.2025.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001729-90.2025.8.26.0624/SP AUTOR : BETANIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB SP294935) ADVOGADO(A) : CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB SP493644) RÉU : DIMY PRODUTOS PARA JARDINAGEM LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE ARRUDA MARTINS (OAB SP492891) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB SP218019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMY PRODUTOS PARA JARDINAGEM LTDA. contra a sentença proferida no Evento 27, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por BETANIA ALVES DE LIMA OLIVEIRA , condenando a embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Em síntese, a embargante sustenta a existência de duas contradições e duas omissões na sentença, a saber: (i) contradição entre o reconhecimento, no plano abstrato, da necessidade de prova do defeito do produto e do nexo causal, e a valoração, no plano concreto, de narrativa unilateral da autora em detrimento da explicação técnica apresentada pela ré acerca da multiplicidade de fatores causais; (ii) contradição consistente na construção de presunção relativa desfavorável à ré fundada na ausência de laudo técnico do lote LF1101/23, quando tal documento jamais teria existido, de modo que a sentença teria partido de premissa fática inexistente; (iii) omissão quanto à referência, constante da petição inicial, à existência de vídeos na internet e no YouTube como elemento probatório invocado pela própria autora, cujo enfrentamento teria sido indevidamente substituído pela afirmação de que a ré confundiu reclamações do Reclame Aqui com publicações naquela plataforma; e (iv) omissão quanto ao enfrentamento específico das teses defensivas relativas à ausência de demonstração concreta do dano material, especialmente diante da alegação de que o valor de R$ 4.000,00 teria sido fixado com base em parâmetros estimativos e unilaterais, sem a devida consideração da jurisprudência apresentada pela embargante na contestação. A embargada manifestou-se nos autos (Evento 37), pugnando pela integral rejeição dos embargos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Com tais premissas, passo à análise individualizada de cada um dos vícios apontados. Da alegação de primeira contradição — Nexo causal A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao exigir, em abstrato, a prova do defeito do produto e do nexo causal como pressupostos da responsabilidade objetiva do fabricante, mas, em concreto, ter por demonstrado o nexo causal com base, exclusivamente, na narrativa unilateral da autora, enquanto qualificou de abstrata e genérica a explicação técnica da ré acerca da multiplicidade de fatores aptos a interferir no resultado. A alegação não procede. Não há, na sentença embargada, qualquer contradição lógica entre as proposições que a integram. A contradição, para fins de cabimento dos embargos de declaração, pressupõe a coexistência, no mesmo pronunciamento judicial, de…

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