Processo 4001730-61.2026.8.26.0197
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001730-61.2026.8.26.0197/SP AUTOR : DANILO DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIN ANDRADE DOS SANTOS (OAB SP522944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e documento retros (evento 06) como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO DA SILVA em face de AICE GAMING LTDA e SMART CLUSTER SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA . O autor relata ser usuário da plataforma de apostas online denominada "APOSTAI.BET", que seria operada pela primeira ré. Afirma ter realizado depósitos que totalizam R$ 26.000,00 e, após diversas operações de apostas, acumulou um saldo disponível para saque no valor de R$ 25.700,00 . O conflito, segundo a inicial, surgiu quando tentou realizar a retirada dos valores, encontrando resistência por parte das rés. Narra que, em 31 de março de 2026, uma solicitação de saque de R$ 25.000,00 foi arbitrariamente rejeitada, e uma tentativa posterior de sacar R$ 1.000,00 permanece com o status "pendente". Alega, ainda, que o suporte ao cliente se tornou inacessível e que, em um raro contato, foi-lhe imposta a condição de realizar um novo depósito de R$ 50.000,00 para liberar seu próprio saldo, o que classifica como prática extorsiva. Por fim, aponta uma suposta manobra fraudulenta, consistente na alteração da pessoa jurídica destinatária dos depósitos via PIX, que passou a ser a segunda ré, SMART CLUSTER SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, indicando a formação de um grupo econômico de fato para lesar consumidores. Diante desse quadro, requer, em caráter de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas, solidariamente e no prazo de 48 horas, a liberar e transferir o valor de R$ 25.700,00 para sua conta bancária, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais necessários para o acolhimento da medida liminar. A probabilidade do direito alegada pelo autor mostra-se, por ora, fragilizada. Embora a petição inicial narre fatos graves, os documentos apresentados comprovam a existência da conta e os depósitos, mas não são suficientes para atestar, nesta fase inicial, a ilegalidade da conduta das rés. Não há prova documental mínima da alegada exigência de novo depósito de R$ 50.000,00 para liberação do saldo, tratando-se, por enquanto, de afirmação unilateral que exige instrução probatória. Além disso, o autor não demonstrou de forma concreta a relação jurídica ou societária entre as duas empresas rés, baseando a tese de grupo econômico apenas em indícios de alteração de destinatário em transações via PIX. É indispensável aguardar a manifestação das rés para compreender a estrutura comercial e a responsabilidade de cada uma, evitando-se medidas drásticas baseadas em presunções. A atividade de apostas online é regida por termos e condições de uso aceitos pelo usuário no momento do cadastro. Tais contratos costumam prever regras sobre limites de saque e procedimentos de segurança para verificar a regularidade das jogadas. Sem o contraditório, não é…
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