Processo 4001737-44.2025.8.26.0082
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001737-44.2025.8.26.0082/SP AUTOR : BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB SP294415) ADVOGADO(A) : MARCELO SASSO GONZALEZ (OAB SP273621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em face de FRAGATA CREDIT SECURITIZADORA S/A, na qual se pretende, em síntese, a declaração de nulidade do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e do Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis celebrados entre as partes, bem como a suspensão de atos de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 19.514 do Registro de Imóveis de Boituva/SP. A autora sustenta a existência de vícios na contratação, abusividade de cláusulas contratuais e irregularidades relacionadas à constituição e execução da garantia fiduciária. Os autos foram remetidos a este Juízo por decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boituva, que acolheu preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro e determinou a remessa do feito para uma das Varas Empresariais da Capital. Todavia, a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre matéria inserida no rol taxativo previsto no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, verifica-se que o objeto litigioso está centrado na validade de contratos de alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de recebíveis, na alegada abusividade de cláusulas contratuais, na interpretação e aplicação da Lei nº 9.514/97 e na regularidade do procedimento extrajudicial de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária. A discussão possui, portanto, natureza predominantemente contratual e obrigacional, relacionada à constituição e execução de garantias fiduciárias. Embora a autora invoque princípios afetos ao direito empresarial, tais como preservação da empresa, função social da empresa e essencialidade do imóvel para o desenvolvimento de sua atividade econômica, tais alegações são formuladas apenas como fundamentos de reforço da pretensão deduzida, não constituindo o núcleo material da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem possui caráter taxativo, limitando-se às ações relativas à matéria prevista no Livro II da Parte Especial do Código Civil, à Lei das Sociedades por Ações, à propriedade industrial e concorrência desleal, à franquia e à arbitragem. No caso concreto, não há discussão acerca de relações societárias, dissolução parcial de sociedade, responsabilidade de administradores, deliberações sociais, exercício da atividade empresária, propriedade industrial, concorrência desleal, franquia ou arbitragem. Tampouco a demanda tem por objeto principal matéria regida pela Lei nº 6.404/76. A circunstância de as partes serem pessoas jurídicas empresárias e de os contratos terem sido celebrados no contexto de operação de crédito empresarial não é suficiente, por si só, para atrair a competência especializada das Varas Empresariais, prevalecendo o critério material definido pela natureza jurídica da lide. É certo que a petição inicial…
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