Processo 4001738-61.2026.8.26.0157

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001738-61.2026.8.26.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001738-61.2026.8.26.0157/SP AUTOR : ELCIO DE OLIVEIRA CELESTINO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB SP480031) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora objetiva deferimento de tutela provisória de urgência a fim de determinar ao Réu proceda ao desbloqueio e reativação da conta do Autor junto àquela respectiva plataforma, sob as mesmas condições e categorias (Uber Pro) anteriores ao bloqueio, isto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e sob pena de multa diária a ser fixada. A antecipação dos efeitos da tutela somente é admitida caso os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos, quais sejam: a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que não se vê no caso presente. Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se ao(s) réu(s) a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental. Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque, ao tecer comentários a respeito dos requisitos para a concessão a tutela antecipada, afirmou que “(...) a admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional somente se verifica se os elementos dos autos permitirem firme convencimento da verossimilhança das alegações formuladas (...)” . (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 5ª ed. ; Ed. Malheiros; 2009, p. 369). De outro lado, anoto inexistir no caso vertente, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Não se pode olvidar, por fim, que a antecipação de tutela implicaria, no caso concreto, gravame ao(s) Réu(s) sem que se possa afirmar, estreme de dúvidas, a existência do direito objetivado pela parte demandante. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, discorrendo sobre a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no tocante a antecipação da tutela, ensina: “(...) Quando o juiz concede a medida, ele faz em caráter provisório, ciente de que a decisão poderá ser alterada ao final. Por isso, ao fazê-lo, deve medir as consequência negativas que resultarão do deferimento da antecipação, e as que decorrerão do indeferimento. Ou seja, deve sopesar as consequências que advirão de uma coisa ou outra. Se verificar que as consequências da concessão serão muito mais gravosas que as decorrentes do indeferimento, o juiz negará a medida. Do contrário ele deferirá. (...)" - (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed. Saraiva, Vol. I, 2007, p. 301). A propósito:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e lucros cessantes – Tutela de urgência – Decisão indeferiu tutela para reativar o cadastro do autor no aplicativo da ré – Nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Inocorrência – Decisão fundamentada, apresentando os motivos que levaram indeferimento da tutela de urgência – Motorista de plataforma da ré, alegando indevido o bloqueio de sua conta – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – Recurso negado." - (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170754-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão…

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