Processo 4001739-13.2026.8.26.0168

TJSP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
4001739-13.2026.8.26.0168
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001739-13.2026.8.26.0168/SP AUTOR : MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES (OAB SP441283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.   MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES  ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., afirmando, em síntese, que celebrou contrato de renegociação de dívidas com os requeridos, no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil, prevendo o pagamento de R$ 3.835,56 em 12 parcelas mensais de R$319,63, vencendo a primeira em 09/06/2026. Afirma que, embora regularmente formalizado o contrato por meio eletrônico, não lhe foi disponibilizado meio idôneo para pagamento da primeira parcela (boleto, linha digitável, Pix ou equivalente), apesar de tentativas de solução junto aos canais de atendimento e registro de reclamação administrativa. Sustenta, ainda, inconsistências na manutenção e exibição das dívidas renegociadas na plataforma Serasa Limpa Nome, por valores superiores ao pactuado.  Requer a concessão da tutela antecipatória de urgência para determinar a disponibilização no prazo de 24 horas, de meio idôneo para pagamento da parcela contratual (boleto, linha digitável, Pix ou equivalente), ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial, com afastamento da mora, bem como a abstenção de medidas de cobrança, negativação ou novas renegociações relativas aos contratos indicados, sob pena de multa diária. É o relatório. 2. O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas formas de tutela de urgência ou tutela de evidência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo CPC). Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no inciso II e III poderão ser objetos de liminar. No caso concreto, conforme se verifica do contrato celebrado entre as partes (evento 1, doc. 2), no item 2.2 há previsão expressa de que, na hipótese de não envio do boleto, compete ao devedor comparecer à agência bancária para efetuar  o pagamento. O autor não demonstrou a impossibilidade de cumprimento dessa alternativa prevista em cláusula contratual, limitando-se a alegar a ausência de envio do boleto. Posto isso, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, mormente por haver meio disponível para adimplemento da obrigação,  INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3. Designo o dia  23 de julho de 2026, às 14:30 horas , para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada, em regra,  DE FORMA PRESENCIAL , devendo as partes comparecerem no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona na AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, 1.540, CENTRO, nesta cidade de Dracena (próximo à Prefeitura Municipal), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes. Caso as partes interessadas não possam comparecer presencialmente ou tenham preferência em participar de maneira remota…

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