Processo 4001742-13.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001742-13.2025.8.26.0132/SP AUTOR : ODETE RODRIGUES EMERENCIO ADVOGADO(A) : LAVÍNNIA GARCIA CORDEIRO (OAB MG218638) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE LEITE DA COSTA (OAB SP515681) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s)parte(s) autora(s) ofereceu(ram) embargos de declaração ( evento 114, EMBDECL1 ) em face da sentença ( evento 109, SENT1 ) com os seguintes fundamentos: “...pela existência de contradição e erro de fato na fundamentação do julgado, que unificou as premissas fáticas de dois réus distintos, prejudicando o direito de defesa da Embargante”. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre a alegação de que “... não existe 'selfie' ou assinatura digital no contrato do Banco Pan.” , é preciso lembrar que na sentença todas as conclusões foram analisadas individualmente e sobre a parte requerida BANCO PAN S.A. consta exatamente o contrário do alegado: "... considerando que a assinatura do documento pessoal da parte autora possui nítida semelhança com aquela lançada no contrato ( evento 101, DOC2 ), o que comprova a anuência da parte autora em contratar... 'selfie' ou assinatura digital...". Por outro lado, consta da análise dos autos em apenso, referente ao BANCO SANTANDER S.A, o seguinte trecho extraído "... considerando que a cédula de crédito bancária foi assinada digitalmente pela parte autora ( evento 96, DOC2 ) mediante biometria facial ('selfie' evento 96, DOC5 ), o que comprova que a parte autora tinha ciência e aceitou a contratação...". Ainda que sejam valores baixos, a contratação foi comprovada. Ou seja, não há que se falar em contradição ou erro de fato. Sobre a alegação "a obscuridade quanto ao indeferimento da perícia grafotécnica" , conforme extraído da própria R. sentença, a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental necessária. Neste sentido, conforme o teor do enunciado nº27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” . A esse respeito, vale relembrar a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). No mesmo sentido: “...Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’ e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’ (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente…
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