Processo 4001744-96.2026.8.26.0568

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001744-96.2026.8.26.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001744-96.2026.8.26.0568/SP AUTOR : LUCIA HELENA MORENO (Pais) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP277720) AUTOR : LEONARDO MORENO BITENCOURT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP277720) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 15/05/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito:  Dr(a) MISAEL DOS REIS FAGUNDES   Vistos.     Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LEONARDO MORENO BITENCOURT , menor representado por sua genitora, em face de ASSOCIAÇÃO MAIS SAÚDE SANTA CASA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA .  A parte autora alega ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10), apresentando severa variabilidade glicêmica e falha no tratamento terapêutico convencional. Sustenta que o médico assistente prescreveu o uso de sistema de infusão contínua de insulina (Bomba de Insulina), porém a operadora ré negou o fornecimento sob o argumento de que o dispositivo não consta no rol da ANS e de que há exclusão contratual para tratamento domiciliar. DOS PEDIDOS  1. A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a hipossuficiência financeira dos Requerentes agravada pelos custos do tratamento. 2. O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que as Requeridas forneçam, no prazo de 48 horas, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina e todos os insumos necessários, sob pena de multa diária. 3. A citação das Requeridas nos endereços indicados na qualificação para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia. 4. A procedência total da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar as Requeridas à obrigação de fazer consistente no fornecimento vitalício e ininterrupto do tratamento prescrito. 5. A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), diante da injusta negativa e do risco à vida do menor. 6. A condenação ao ressarcimento de eventuais danos materiais comprovados no curso do processo, referentes a gastos com insumos negados. 7. A condenação das Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, §2º do CPC. 8. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental já acostada. 9. Que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada Tânia Maria Oliveira OAB/SP 277.720, sob pena de nulidade. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório DECIDO.  I – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Diante da idade da parte autora e seu estado de saúde, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III – DO ADITAMENTO DA INICIAL III.1  – DO VALOR DA CAUSA Nos termos do Tema 1234 – STF, comprove a autora o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo pleiteado, com base no preço máximo de venda do governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), retificando o valor dado à causa, que deverá corresponder a 12 (doze) vezes o valor mensal do(s) medicamento(s) e insumo(s) pleiteados.  Nesse sentido a jurisprudência:  " RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE…

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