Processo 4001746-33.2026.8.26.0482
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4001746-33.2026.8.26.0482/SP APELANTE : FABIO HENRIQUE FIORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença (Evento 13, SENT1) que assim dispôs: “Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, ante a ausência de contraditório.”. Sustenta a apelante, em síntese, que a r. sentença de primeira instância merece reforma, uma vez que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, entendimento que não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. Alega que demonstrou a necessidade da medida judicial de exibição de documentos, tendo em vista a recusa reiterada da instituição financeira em fornecer cópia do contrato e demais informações solicitadas, mesmo após tentativas administrativas. Defende, ainda, que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Sustenta, também, a nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o que, conforme entendimento consolidado do STJ, implica seu deferimento tácito. Requer, ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante se verifica dos autos, por meio do despacho proferido no Evento 7 (DESPADEC1), o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal assinalado, permanecendo inerte, conforme certificado no Evento 14. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como é sabido, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, pois, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, entretanto, caso o recorrente não o faça, no momento oportuno, é obrigado a recolher o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2ºdo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais. Todavia, por meio do despacho proferido no Evento 7 (DESPADEC1), o pedido foi indeferido, sob o…
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