Processo 4001746-49.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001746-49.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001746-49.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA 2 ADVOGADO(A) : MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB SP133745) EXECUTADO : SIMONE DE SOUSA DIAS ADVOGADO(A) : MOISES ARON MUSZKAT (OAB SP273439) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida por SIMONE DE SOUSA DIAS , alegando, em síntese, nulidade de citação, inexigibilidade da dívida e impenhorabilidade dos valores constritos, pois inferiores a 40 salários-mínimos. Requer, assim, a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) A declaração de nulidade da citação, nos termos do art. 280 do CPC, com a consequente devolução do prazo para apresentação de defesa; c)A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de liquidez do débito e da ausência de critérios para apuração do montante do saldo devedor; d) A declaração de inexistência de débito da executada referente ao período discutido, com a condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado; (...). (fl. 16 – evento 31, PET1 ). Houve manifestação da parte contrária  evento 36, MANIF IMPUG1 Juntada de documentos pela executada evento 42, PET1   É o relato do essencial. DECIDO.   Ante documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade à parte executada. Anote-se .   Com efeito, a questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi superada pela jurisprudência, que admite a adoção deste procedimento para hipótese de discussão de questões referentes à constituição e desenvolvimento válido do processo, condições da ação e validade do título executivo. No caso, a discussão levantada pela via de exceção (nulidade de citação, inexigibilidade da dívida e impenhorabilidade dos valores constritos) é matéria que pode a qualquer momento ser reconhecida, o que torna insuperável a admissibilidade da exceção. Pois bem. Analisando-se os autos, observo que foi expedida carta de citação à excipiente no endereço Rua Federação Paulista de Futebol, 61, apto 1107, bloco 1, Várzea da Barra Funda, São Paulo/SP, a qual foi recebida Matheus Monteiro em 07 de agosto de 2025, conforme evento 8, AR1 . Todavia, comprovou a excipiente que reside em endereço diverso, ou seja, na Rua Platão, 242, na cidade de Jandira/SP, evento 31, DOCUMENTACAO5 . Assim, pese, de fato, a citação evento 8, AR1  seja nula, porque enviada a endereço que, comprovadamente, a executada não reside, certo é que o seu comparecimento espontâneo, ocorrido em 15.12.2025 ( evento 31, PET1 ), é suficiente para suprir tal nulidade, e a partir dessa data começa a fluir o prazo para oposição de embargos à execução, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. A esse respeito, confira-se doutrina do Prof. Humberto Theodoro Junior: (...). Comparecido o réu para alegar dita nulidade, só com o seu comparecimento já está suprido o defeito do ato citatório, começando de imediato o prazo para produzir contestação ou embargos. Não lhe cabe, portanto, aguardar a solução da alegação para depois se defender. Se assim proceder, mesmo que a nulidade seja reconhecida, o prazo de resposta estará…

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