Processo 4001753-69.2026.8.26.0338
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001753-69.2026.8.26.0338/SP AUTOR : GRETA YUKARE TANENO ADVOGADO(A) : RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB SP400560) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ AZEVEDO PALUDETTO (OAB SP385933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GRETA YUKARE TANENO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c danos morais contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outra. Alegou, em suma, que, em razão de seu vínculo empregatício, é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela primeira requerida, sendo o contrato intermediado pela segunda ré. Após o nascimento de seu filho, H. T., solicitou a inclusão do recém-nascido como seu dependente no plano de saúde, dentro do prazo legal de 30 dias, mas a segunda requerida recusou o pedido, sob o fundamento de que consta no sistema como "dependente" e não como "titular", o que supostamente impediria a inclusão de seu próprio filho. Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista, à responsabilidade solidária das requeridas, ao Direito à Inclusão do Recém-Nascido – Abusividade da Negativa e à ocorrência de dano moral. Em sede liminar, requereu seja determinado que as requeridas procedam à imediata inclusão do menor H. T. como seu dependente no plano de saúde, sem carências, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja confirmada a liminar deferida ab initio e condenada as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar ( 9.1 ). Pois bem. 1 – À luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 2 – A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “ plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC) .” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “ impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo ” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). In casu, os documentos acostados à inicial evidenciam a probabilidade do direito da parte autora., porque: (i) a genitora da menor é beneficiária de plano coletivo empresarial, nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia ( 1.8 ). (ii) o menor H. T. nasceu em 04 de junho de 2026 ( 1.2 ), tendo sido solicitada a sua inclusão no plano de saúde; (iii) houve a negativa administrativa, formalizada em 22 daquele mês, sob o argumento de que ( 1.7 ): “Greta está cadastrada como dependente do plano, e não como titular. Dessa forma, não é permitida a inclusão de agregados (como netos) posteriormente. Esse…
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