Processo 4001758-75.2026.8.26.0408
TJSP • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 4001758-75.2026.8.26.0408/SP AUTOR : ALEXANDRE VALIM REHDER BONACCINI ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSE RODRIGUES (OAB SP159250) AUTOR : RAQUEL LINO MARIANO ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSE RODRIGUES (OAB SP159250) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte a autora, no prazo de 30 (trinta) dias: 1; Comprovante de Rendimentos; 2. Declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal dos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que poderá ser obtida por meio de "Consulta de Restituição IRPF" no site da Receita Federal. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima. Sem prejuízo, a inicial deverá ser emendada em petição única, no prazo de até 30 dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil , para: 1. Juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada dos autores, para comprovação do estado civil. Se casado(a)(s), a parte autora poderá: a) incluir o cônjuge no pólo ativo com documentos e procuração; b) apresentar declaração do cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à presentação da parte autora; ou requerer a citação do cônjuge; Se divorciado ou separada judicialmente a parte autora deverá esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento. Caso positivo, poderá: a) apresentar declaração do ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se…
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