Processo 4001775-96.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001775-96.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001775-96.2026.8.26.0704/SP AUTOR : NAOKO OKADA ADVOGADO(A) : LAURA MONTANHER SILVA (OAB SP330602) ADVOGADO(A) : RAFAEL GERALDO DAHAS DE CARVALHO (OAB SP351739) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DO ABIAHY CARNEIRO DA CUNHA GUERRA (OAB SP306803) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Naoko Okada contra Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., na qual a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, portadora de carcinoma urotelial localmente avançado e metastático com mutação genética FGFR3::TACC3 (Evento 1, docs. 7 e 8), busca compelir a operadora ao custeio do medicamento antineoplásico oral ERDAFITINIBE (Balversa), prescrito por seu médico assistente (Evento 1, doc. 7) e recusado administrativamente sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS (Evento 1, doc. 9). A tutela de urgência foi deferida (Evento 16) e cumprida pela ré (Evento 26, doc. 8). Sobreveio contestação (Evento 26), réplica (Evento 34) e, após despacho que instou as partes a especificarem provas (Evento 36), manifestaram-se a autora (Evento 42) e a ré (Evento 41). Passo a deliberar. A ré impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder a doze mensalidades do contrato de plano de saúde (R$ 1.721,22 × 12 = R$ 20.654,64) acrescido do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 30.654,64, e não os R$ 648.928,40 atribuídos pela autora após determinação deste Juízo (Evento 7) e emenda (Evento 14). A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para custeio de medicamento deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e não ao valor anual do contrato. No caso, o conteúdo econômico imediato da demanda é o custo do tratamento medicamentoso por doze meses, de R$ 54.160,70 mensais (Evento 14, doc. 1), acrescido dos R$ 10.000,00 relativos ao pedido de danos morais, com a correção do valor para R$ 648.928,40 já promovida na emenda. A aplicação do art. 292, § 2º, do CPC a obrigações de trato sucessivo considera o valor anual da prestação devida, que no caso é o custo do medicamento, não a mensalidade do plano.  Não há outras preliminares pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Os pontos controvertidos são: i) se a negativa de cobertura do medicamento ERDAFITINIBE pela ré foi abusiva ou ilegal, considerando tratar-se de fármaco não previsto no rol de procedimentos da ANS; ii) se estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura excepcional de tratamento fora do rol, à luz da Lei nº 14.454/2022 e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF; iii) se a conduta da ré configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor da indenização. A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Presentes a hipossuficiência técnica da autora, pessoa idosa, leiga em medicina, e a verossimilhança de suas alegações, amparadas por prescrição médica e exames genéticos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a ré suporte o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do…

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