Processo 4001776-64.2025.8.26.0624

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001776-64.2025.8.26.0624
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4001776-64.2025.8.26.0624/SP APELANTE : PRISCILA ALMEIDA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB SP496261) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Magistrado : MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n.º 54006   1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito consignado firmada em 27/11/2023. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis : “ PRISCILA ALMEIDA ROSA  propôs a presente ação revisional de contrato bancário em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  Em síntese, a autora narra que celebrou contrato de crédito pessoal consignado de nº 901420 31351 com a instituição requerida, vinculado ao benefício previdenciário de pensão por morte que percebe do INSS, no valor líquido mensal de R$ 634,68. Sustenta que jamais teve acesso à via contratual, não obstante as reiteradas tentativas de obtê-la. Alega que a taxa de juros mensal aplicada ao contrato foi de 1,97% a.m., valor superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, fixada em 1,80% a.m., configurando cobrança abusiva e lesiva em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual. Aduz, ainda, que os descontos mensais realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar ocasionaram danos morais presumidos (in re ipsa), em razão da ofensa à sua dignidade e ao comprometimento de sua subsistência. Requer, ao final: o reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, com substituição pela taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ev. 06 deferiu a gratuidade da justiça à autora. Citada, a instituição financeira ofertou contestação (ev. 12). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita deferido à autora. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que ela não buscou os canais extrajudiciais de atendimento antes do ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, resistência prévia ao pleito pela instituição. No mérito, a requerida esclareceu que em 14/01/2025 emitiu em favor da autora a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº XXX.XXX.XXX-XX, formalizando empréstimo consignado vinculado ao INSS no valor total financiado de R$ 1.173,62, com taxa de juros de 1,80% a.m. (23,87% a.a.), 84 parcelas mensais de R$ 27,80, vencimento da última parcela em 07/02/2032 e Custo Efetivo Total (CET) de 1,90% a.m. (25,66% a.a.). Afirmou que a autora recebeu via da CCB ao final da contratação, tendo prévio conhecimento de todos os termos pactuados, e que, até a data do ajuizamento, 8 parcelas já haviam sido regularmente descontadas, sem qualquer questionamento extrajudicial. Sustentou a legalidade da taxa de juros aplicada, aduzindo que o empréstimo consignado destinado a beneficiários do INSS possui regulamentação específica, sendo o teto máximo fixado pela Resolução CNPS nº 1.365/2024 em 1,66% a.m. para o período de 07/06/2024 a 19/01/2025, e que a taxa praticada (1,80% a.m.) esteve aderente aos limites normativos vigentes à época. Argumentou que o parâmetro da taxa média de mercado do BACEN, utilizado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos), não se aplica ao crédito consignado, modalidade expressamente excluída do âmbito daquele precedente. Afirmou, ademais, que a taxa…

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