Processo 4001778-95.2026.8.26.0075
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4001778-95.2026.8.26.0075/SP AUTOR : TAYNA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : LETÍCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP478819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAYNA ALVES VASCONCELOS em face de ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, mantenedora da Universidade de Mogi das Cruzes – UMC. A autora relata que, na condição de aluna do curso de Odontologia, realizou prova de recuperação na disciplina de Odontopediatria, oportunidade em que se encontrava enferma, conforme afirmação amparada em atestado médico. Sustenta que tal circunstância teria prejudicado seu desempenho, culminando em reprovação, razão pela qual pleiteia, em caráter liminar, a realização de nova avaliação ou, subsidiariamente, a garantia de matrícula no 7º semestre do curso. Eis o necessário. DECIDO. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a alegação da autora acerca de seu estado de saúde no dia da avaliação, verifica-se que ela compareceu voluntariamente e realizou a prova de recuperação, circunstância que, em análise perfunctória, revela a assunção do risco de não se encontrar em plenas condições físicas e cognitivas para o adequado desempenho no certame. A despeito da existência de atestado médico, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito, notadamente quando a própria autora optou por se submeter à avaliação nas condições descritas, ao invés de buscar, previamente, eventual solução administrativa apta a resguardar sua situação acadêmica. Ademais, a intervenção judicial para determinar a realização de nova prova em situação como a retratada pode implicar a criação de critério diferenciado em favor de um único discente, em potencial detrimento dos demais alunos submetidos às mesmas normas acadêmicas, o que recomenda cautela. Cumpre considerar, ainda, a autonomia didático-administrativa das instituições de ensino, a qual, embora não absoluta, autoriza a definição de regras próprias quanto aos critérios de avaliação e progressão acadêmica, não se evidenciando, ao menos por ora, ilegalidade manifesta capaz de justificar a atuação imediata do Poder Judiciário. No que se refere ao pedido subsidiário de resguardo da matrícula no 7º semestre, igualmente não se verifica, nesta fase inicial, suporte probatório suficiente para o deferimento da medida. Consoante apontado pela própria instituição ( evento 1, DOCUMENTACAO13 ), a existência de dependências em disciplinas pretéritas constitui óbice à progressão para etapas subsequentes do curso que exigem atividades de estágio obrigatório. Nessa linha, ausente demonstração robusta de ilegalidade ou abusividade na exigência de cumprimento integral das atividades acadêmicas previamente estabelecidas, mostra-se inadequado, em sede de tutela de urgência, afastar tais condicionantes para permitir a matrícula pretendida. Assim, à míngua de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, impõe-se o INDEFERIMENTO da tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Cite-se a parte ré para contestação, no prazo legal. Postergo a análise acerca da pertinência da designação de…
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