Processo 4001783-14.2025.8.26.0541

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001783-14.2025.8.26.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001783-14.2025.8.26.0541/SP AUTOR : CICERO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.  PRELIMINARES APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que já foram adotadas medidas em relação à suspeita de exercício de advocacia predatória. Conforme consta da decisão (evento 4), foi determinado  que a parte autora providencie, no prazo de 15 dias, a juntada de comprovante atualizado de endereço e de procuração específica ao feito, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação, bem como que a procuração deveria conter expressamente o valor atribuído à causa, o fundamento da pretensão deduzida,  seja reparação de danos morais, repetição de indébito, revisão de cláusulas contratuais, inexigibilidade de débito, etc., bem como a indicação completa da parte ré (contra quem se demanda). Anoto que a determinação foi devidamente cumprida (evento 8 - documentos 1/4). Ademais, como cediço, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. No caso em questão, tal não foi observado. De toda sorte, o exercício de advocacia predatória atenta contra o Estatuto da Advocacia e OAB e a suposta irregularidade na atuação é matéria a ser analisada pelos órgãos de classe. Assim, pode o próprio patrono da requerida oficiar para a entidade de classe, caso entenda pertinente. Nestes termos, afasto a alegação de litigância predatória. ACORDO/AUDIÊNCIA / JULGAMENTO ANTECIPADO A requerida informa que não há interesse em acordo, pois não reconhece qualquer irregularidade. Também manifesta desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC) e sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando produção de provas, motivo pelo qual requer o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Nestes termos, deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas na decisão que recebeu a inicial (evento 10). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. o Banco Bradesco S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntes, que foi indevidamente incluído na ação, pois não é responsável pelos débitos discutidos. Sustenta que a responsabilidade é exclusiva da seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, que firmou a apólice com a parte autora. Assim, requer sua exclusão do polo passivo e a substituição pela seguradora, nos termos do art. 338 do CPC. A parte autora rebate a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco Bradesco responde pelos descontos indevidos em seu benefício, ainda que não tenha havido contratação direta. Afirma, que a…

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