Processo 4001786-29.2026.8.26.0445

TJSP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
4001786-29.2026.8.26.0445
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 4001786-29.2026.8.26.0445/SP AUTOR : A B SOLUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO TOLEDO MACHADO (OAB SP478913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por A B Solução Ltda. em face de José Maria de Jesus. Alega a autora que adquiriu o imóvel correspondente ao lote 36 da quadra 18 do loteamento denominado Parque Shangri-Lá, objeto da matrícula nº 15.400 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba/SP, mediante escritura pública devidamente registrada sob o R.3 da referida matrícula, afirmando que, ao tentar exercer a posse direta do bem, constatou a existência de ocupação irregular exercida pela parte requerida, pessoa estranha à relação negocial e desprovida de qualquer título jurídico legítimo. Sustenta que a ocupação impede o exercício dos atributos inerentes ao direito de propriedade, requerendo, em tutela de urgência, a expedição de mandado de desocupação e imissão liminar na posse do imóvel. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados evidenciam, em princípio, a titularidade registral do imóvel pela autora. Contudo, os elementos trazidos aos autos ainda são insuficientes, neste momento de cognição sumária, para demonstrar de forma segura a alegada ocupação injusta exercida pela parte requerida e a urgência concreta apta a justificar a concessão da medida liminar. Com efeito, embora a autora afirme que o imóvel estaria sendo ocupado irregularmente pelo requerido, não foram acostados elementos objetivos minimamente robustos aptos a demonstrar: (i) a efetiva ocupação atual do bem pela parte ré; (ii) a data aproximada do alegado ingresso no imóvel; (iii) a natureza da ocupação exercida; (iv) eventual resistência extrajudicial à entrega voluntária do imóvel; e (v) circunstâncias concretas reveladoras de urgência excepcional apta a justificar medida satisfativa antes da formação do contraditório.   Não se verificam, por exemplo, fotografias recentes do imóvel, ata notarial, auto de constatação, boletim de ocorrência, notificações extrajudiciais, certidão de diligência ou outros elementos concretos capazes de corroborar objetivamente a narrativa inicial. Cumpre observar que a providência pretendida possui natureza eminentemente satisfativa e potencialmente irreversível, na medida em que importa retirada compulsória do ocupante do imóvel antes mesmo da instauração do contraditório, circunstância que recomenda cautela na apreciação da medida, em observância ao disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela antecipada em ações de imissão na posse exige demonstração segura não apenas da titularidade dominial, mas também da posse injusta e da urgência concreta da medida, sobretudo diante dos efeitos potencialmente irreversíveis decorrentes da desocupação liminar. Desse modo, reputo prudente, neste momento processual, a prévia instauração do contraditório e melhor esclarecimento da situação possessória fática antes da apreciação definitiva do pedido liminar. Ante o exposto, DIFIRO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A audiência se realizará por…

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