Processo 4001791-09.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001791-09.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001791-09.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LEANDRO HENRIQUE ZAMPIERE ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINS ALVES (OAB SP250151) RÉU : CAMINHO AUTOMOVEIS E CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ÉLCIO SENO (OAB SP034157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 70: Ciente da interposição agravo de instrumento pela parte requerida Caminho, cujas razões não me convenceram do desacerto da decisão recorrida. Aguarde-se o pronunciamento do E. TJ. 2) Evento 71: Já fixadas as "astreintes", a exigibilidade deve ser discutida em incidente próprio, em observância ao artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil; vedado, contudo, o levantamento imediato da multa enquanto não transitada em julgado a sentença em favor da exequente, mesmo que prestada caução idônea. 3) Evento 79: Desnecessária a providência, diante do contido nos eventos 45 e 46. 4) No mais, cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais contra AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CAMINHO AUTOMÓVEIS E CAMINHÕES LTDA, aduzindo, em síntese, que é proprietário de uma camionete Ford Ranger XLT (zero quilômetro) que se envolveu em colisão em 22/10/2025, na cidade de Bauru, ocasionada pelo condutor de um Jeep Renegade que desrespeitou sinalização de parada obrigatória; que o causador do acidente acionou o seguro de responsabilidade civil que mantinha junto à corré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, cujo procedimento de regulação resultou na autorização formal dos reparos em 21/11/2025; que o veículo foi encaminhado à corré CAMINHO AUTOMÓVEIS E CAMINHÕES LTDA, concessionária autorizada da marca Ford, para execução dos serviços; que, decorridos mais de quarenta dias da autorização, o veículo permanecia imobilizado nas dependências da concessionária sem previsão de entrega, sob alegação de ausência de peças de reposição; e que, em 21/01/2026, a própria concessionária encaminhou fotografias que revelavam o veículo em estado de desmonte e com indícios de avaria na caçamba do lado do motorista, superior àquela existente à época do sinistro. Requereu, em sede de tutela de urgência: a) a obrigação de fazer, consistente na conclusão dos reparos e entrega do veículo em perfeitas condições de uso, no prazo de dez dias, com utilização de peças genuínas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor integral do bem (R$ 299.000,00); ou, alternativamente, b) o pagamento imediato do valor integral do veículo conforme nota fiscal, no montante de R$ 299.000,00. No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais no total de R$ 18.629,80, correspondentes a despesas com locação de veículo (R$ 15.199,90), parcelas de consórcio pagas sem fruição do bem (R$ 2.861,90) e IPVA proporcional ao período de indisponibilidade (R$ 568,00); c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) indenização pela desvalorização do veículo decorrente de eventual anotação de monta no CRLV, a ser apurada em cumprimento de sentença; e) a inversão do ônus da prova; e f) a condenação das rés nas verbas de sucumbência. Deu-se à causa o valor de R$ 38.629,80. A tutela de urgência foi deferida por meio dos eventos 7 e 22.         CAMINHO AUTOMÓVEIS E CAMINHÕES LTDA contestou a fs. 31. Em sede de preliminar, arguiu: (ilegitimidade passiva ad causam,…

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