Processo 4001792-85.2026.8.26.0073
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001792-85.2026.8.26.0073/SP AUTOR : ERICA FERREIRA BOMFIM BORGES ADVOGADO(A) : SAMIRA GONÇALVES SESTITO (OAB SP274733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. Este dispositivo, é certo, atribui ao pretenso beneficiário o ônus de comprovar a insuficiência de recursos. Logo, é do texto constitucional que se conclui que a isenção da taxa judiciária somente tem cabimento quando houver nos autos a comprovação cabal da hipossuficiência financeira da parte. Interpretação diversa subverteria o sentido lógico do benefício. Assim, a mera declaração de pobreza feita pela parte (art. 99, §3º, CPC), logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. Nesse sentido, aliás, é o teor do art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o benefício sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que colacione os documentos necessários para análise do pedido. Note-se bem: o texto legal diz que o é dever do magistrado determinar à parte a juntada de tais documentos. Nítido, portanto, o dever imposto a ambos os sujeitos processuais, o que comprova tratar-se de benefício excepcional. No caso em…
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