Processo 4001799-64.2026.8.26.0045

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4001799-64.2026.8.26.0045
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Arujá
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001799-64.2026.8.26.0045/SP AUTOR : ANA CAROLINA LENCI BELLESSO ADVOGADO(A) : ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) AUTOR : THIAGO BELLESSO ADVOGADO(A) : ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) RÉU : CAMILA MACEDO LEANDRO MILAGRE ADVOGADO(A) : RAFAEL BIASON ORLANDI (OAB SP262742) RÉU : ERNESTO DOS SANTOS MILAGRE JUNIOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BIASON ORLANDI (OAB SP262742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA  ajuizada por THIAGO BELLESSO e ANA CAROLINA LENCI BELLESSO em face de ERNESTO DOS SANTOS MILAGRE JUNIOR e CAMILA MACEDO LEANDRO MILAGRE , qualificados na inicial. Narram os autores que adquiriram, em 19 de agosto de 2025, imóvel residencial situado na Rua Parque da Chapada Diamantina, nº 532, Residencial Real Park, Arujá/SP, matriculado sob o nº 2.885 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arujá, com registro consolidado em 25 de agosto de 2025.  Afirmam que na data da aquisição, o imóvel encontrava-se ocupado pelos réus em razão de contrato de locação residencial celebrado em 21 de dezembro de 2023 com os anteriores proprietários, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024 pelo prazo determinado de 30 meses. Aduzem que o contrato não continha cláusula de vigência em caso de alienação averbada na matrícula do imóvel. Salientam que, em 15 de setembro de 2025, formalizaram a denúncia do contrato, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), concedendo o prazo legal de 90 dias para desocupação voluntária, encerrado em 14 de dezembro de 2025 sem que os réus restituíssem o bem. Por liberalidade, sustentam que prorrogaram o prazo até 28 de fevereiro de 2026, mediante nova notificação extrajudicial de 06 de fevereiro de 2026, igualmente descumprida. Informam ainda que a caução originariamente prestada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi integralmente consumida pelos anteriores locadores para compensação de aluguéis inadimplidos antes da alienação, conforme declaração com firma reconhecida em cartório (evento 1, doc. 10), inexistindo qualquer garantia operativa na relação locatícia atual. Alegam inadimplência de diferença locatícia no período de setembro de 2025 a abril de 2026, no montante consolidado de R$ 31.018,22 (trinta e um mil, dezoito reais e vinte e dois centavos) apurado em 01 de maio de 2026, em razão de os réus terem efetuado pagamentos mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em valor inferior ao aluguel contratualmente devido. Requerem, em sede liminar, a desocupação do imóvel com fundamento prioritário no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, oferecendo o próprio imóvel como caução, e, subsidiariamente, a tutela de urgência com base no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, pleiteiam a decretação do despejo por ambas as causas de pedir, a condenação ao pagamento da diferença locatícia consolidada e dos aluguéis vincendos até a entrega das chaves, com encargos contratuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Os réus apresentaram contestação espontânea, acompanhada de documentação, na qual impugnam os fundamentos da pretensão liminar, alegam repactuação do valor locatício mediante ajuste expresso entre as partes, sustentam irregularidade nas condições em que foi exercido o direito de preferência e afirmam que as partes mantinham tratativas avançadas para desocupação voluntária ao final do prazo contratual…

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