Processo 4001804-06.2025.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001804-06.2025.8.26.0568/SP AUTOR : PEDRO GABRIEL HOFFMANN ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA ANDRE DE PAIVA (OAB SP376391) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES DE PAIVA (OAB SP369774) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE BARROS SANTOS PASSOS MARTINS (OAB SP510515) RÉU : UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 06/05/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M Juiz(a) de Direito: Dr(a) MISAEL DOS REIS FAGUNDES Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por P. G. H. , menor, representado por seu genitor GABRIEL DE ALMEIDA HOFFMANN , contra UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , visando à obtenção de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. Aduz o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela requerida (0 111 081802459610 2) e que no segundo dia após o seu nascimento, foi submetido à realização de hemograma completo, cujo resultado apontou índice de leucócitos compatível com a normalidade fisiológica de recém-nascidos. Relata que a médica plantonista da requerida, de maneira precipitada e inadequada, interpretou equivocadamente o exame como indicativo de infecção grave, determinando a realização de novas coletas de sangue, com diversas tentativas de acesso venoso, ocasionando hematomas visíveies nos membros do autor. Alega que a médica plantonista também autorizou a tentativa de punção lombar (procedimento invasivo e de elevado risco) e iniciou tratamento antibiótico intravenoso, expondo o Requerente a medicamentos desnecessários e potencialmente prejudiciais. Relata que, com a troca do plantão médico, outro profissional revisou os exames, reconhecendo que o hemograma estava dentro da normalidade para recém-nascidos e esclarecendo que a colega utilizou a referência incorreta para interpretação dos leucócitos, razão pela qual suspendeu imediatamente o uso do antibiótico. Salienta que o ocorrido submeteu o autor a dor, sofrimento, risco injustificado e procedimentos invasivos totalmente evitáveis, configurando grave falha na prestação do serviço médico disponibilizado pela requerida. Argumenta que a conduta da médica caracteriza imperícia, consubstanciada em erro grosseiro de diagnóstico, adoção de procedimentos incompatíveis com a boa prática médica e exposição indevida do paciente a risco, sendo a requerida objetivamente responsável pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, por fim, que o dano moral é in re ipsa , e que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer que a realização de exames, intervenções ou tratamentos desnecessários extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e integridade física, impondo o dever de indenizar. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. À causa atribuiu-se o valor de R$10.000,00. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita - evento 05. Evento 33: Contestação apresentada pela UNIMED LESTE PAULISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com a juntada de documentos, sem preliminares. No mérito, afirma que a conduta foi pautada na prudência médica diante do contexto clínico e obstétrico (bolsa rota e Streptococcus positivo na genitora, tratada…
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