Processo 4001810-41.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4001810-41.2026.8.26.0127/SP AUTOR : FRANCISCO YASUKATSU ARASAKI YONAMINE ADVOGADO(A) : ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP057530) RÉU : G2 LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) RÉU : THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Francisco Yasukatsu Arasaki Yonamine ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. e Thiago Rodrigues dos Santos , alegando, em síntese, que em 10/10/2025 trafegava com seu veículo Ford Fiesta, placas NOW-7624, pela faixa da direita da via de acesso à Rodovia Castelo Branco, quando o caminhão de placas RXY4C84, conduzido pelo segundo réu, colidiu na traseira esquerda de seu automóvel, lançando-o à frente e para a outra via. Sustenta que o condutor do caminhão era preposto da primeira ré, proprietária do veículo pesado, aplicando-se a responsabilidade objetiva do empregador. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.582,52, correspondente aos danos materiais suportados com peças e mão de obra de funilaria e mecânica. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 13), o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais (Evento 21). Regularmente citados (Eventos 34 e 35), os réus apresentaram contestação conjunta no Evento 41. Preliminarmente, arguiram (i) ilegitimidade passiva da G2 Logística, ao fundamento de que a verdadeira proprietária do caminhão envolvido no acidente é a empresa Ilog Transportes Eireli, requerendo a substituição do polo passivo nos termos do art. 338 do CPC; (ii) ilegitimidade passiva ad causam com denunciação da lide à Coonecta Truck Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, entidade que teria emitido termo de proteção patrimonial do veículo; e (iii) carência da ação por culpa exclusiva da vítima. No mérito, impugnaram a dinâmica narrada, sustentando que o autor teria ultrapassado o caminhão pela direita, cortando-lhe a frente, e contestaram os orçamentos apresentados. Juntaram documentos, entre eles o CRLV do caminhão de placas RXY4C84. Com a contestação, ingressou no feito a empresa Ilog Transportes Eireli , juntando também procuração. Apresentada réplica no Evento 42, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu Thiago, rechaçou o boletim de ocorrência apresentado pelos réus e reiterou a responsabilidade solidária e objetiva da empresa G2 Logística. No Evento 43, foi aberto prazo para especificação de provas. O autor manifestou desinteresse na audiência de instrução e pugnou pelo julgamento antecipado, reportando-se à prova documental já acostada (Evento 49). Os réus, por sua vez, reiteraram o pedido de denunciação da lide à Coonecta Truck, a exclusão da G2 Logística do polo passivo e, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial técnica de reconstrução do acidente de trânsito (Evento 51). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas, ressalvada a questão da ilegitimidade passiva arguida, que passo a examinar. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da G2 Logística e Armazéns Gerais Ltda. Os réus sustentam que a empresa G2 Logística não é proprietária do caminhão de placas RXY4C84 envolvido no acidente, atribuindo a titularidade do veículo à empresa…
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