Processo 4001815-18.2026.8.26.0045

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001815-18.2026.8.26.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Arujá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001815-18.2026.8.26.0045/SP AUTOR : ETENARIO FONSECA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO NEVES FALKINI MAGALHÃES (OAB SP482862) AUTOR : THAIS HELENA NASCIMENTO FONSECA ADVOGADO(A) : LEONARDO NEVES FALKINI MAGALHÃES (OAB SP482862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, a legam os autores, em síntese, que mantêm contrato de assistência à saúde com a ré (Plano Advance 700 ENF COP) desde dezembro de 2023. Informam que a primeira autora foi diagnosticada com neoplasia maligna agressiva (carcinoma mamário invasivo grau III, HER-2 positivo), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e encontrando-se, atualmente, em tratamento de quimioterapia adjuvante com previsão de um ano. Narram que, em 10/05/2026, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral e abrupto do plano de saúde, sem notificação prévia. Ressaltam que a própria operadora, via correio eletrônico, admitiu tratar-se de "cancelamento administrativo", sem qualquer relação com inadimplência. Diante da urgência, uma vez que a autora possui sessão de quimioterapia agendada para o próximo dia 19/05/2026 , requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reativação do plano de saúde e a garantia da continuidade do tratamento oncológico e cardiológico, sob pena de multa diária. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Muito bem. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ( periculum in mora ). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. No caso em tela ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito revela-se cristalina. Os documentos médicos acostados aos autos (laudos anatomopatológicos e relatórios de oncologia/radioterapia) confirmam a gravidade da patologia e a necessidade de tratamento contínuo. Mais relevante ainda é a prova documental referente à comunicação da ré, que confessa expressamente o cancelamento imotivado, asseverando que "não há qualquer relação com inadimplência" . A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis os preceitos inscritos no CDC, notadamente os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, há de se interpretar extensivamente aos planos de saúde coletivos, a regra prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998, que proíbe a rescisão unilateral e imotivada. Este Tribunal já se manifestou a respeito em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que as requeridas promovam a continuidade da…

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