Processo 4001816-26.2025.8.26.0663
TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001816-26.2025.8.26.0663/SP AUTOR : ANTONIO FERNANDO VIEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ LAUREANO DE ALMEIDA (OAB SP499554) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO BUGNI VASCONCELOS No prazo da emenda e sob pena de indeferimento, deverá a parte autora: a) juntar documentação comprobatória de que exerceu o cargo de síndico no período indicado na inicial, especialmente a ata de assembleia que deliberou sobre sua eleição e/ou destituição, ou outro documento idôneo; b) esclarecer quem detém atualmente a guarda dos documentos cuja exibição é pretendida, informando se estão em poder do Condomínio, da administradora ou de terceiro; c) informar e comprovar eventual requerimento administrativo ou extrajudicial formulado para obtenção dos documentos, bem como eventual recusa ou ausência de atendimento. d) A ação de exibição de documentos pressupõe que o documento ou a categoria documental seja suficientemente identificável. Assim sendo, deverá a parte autora especificar a documentação a ser exibida, delimitando de forma mais precisa os documentos ou categorias documentais almejados , bem como esclarecer de forma mais precisa a finalidade da exibição pretendida, indicando os fatos concretos que pretende demonstrar com a documentação requerida, tendo em vista que a alegação genérica de necessidade de acesso para eventual defesa futura de sua atuação administrativa não evidencia, por si só, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fim de conferir maior agilidade na automatização do fluxo de trabalho, deve o(a) advogado(a), ao peticionar, escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; devendo, inclusive, nomear os documentos corretamente, relacionando-os ao tipo de conteúdo apresentado, sob pena de ocasionar prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Int. Votorantim, 23 de julho de 2026.
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