Processo 4001816-83.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001816-83.2026.8.26.0568/SP AUTOR : MARIA LUCIA RAMOS BUZON SILVA ADVOGADO(A) : SILAS DE LIMA MAURE (OAB SP361331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Maria Lucia Ramos Buzon Silva em desfavor de Realize Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. . TUTELA DE URGÊNCIA: Narra(m) a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que a fatura com vencimento em 15/09/2025 no valor de R$ 2.859,39 foi paga integralmente, embora com atraso, em 29/09/2025. Sustenta, contudo, que a requerida passou a considerar o débito como saldo financiado, promovendo sua inserção automática em operação de crédito rotativo e refinanciamento compulsório, culminando na cobrança de 07 parcelas de R$ 590,10, além de encargos financeiros adicionais, o que considera abusivo, pois o débito principal foi quitado. Pugna(m), em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade e cobrança do débito controvertido, bem como que seu nome não seja negativado. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Em que pese as alegações da parte autora, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a não observância do princípio do contraditório, especialmente porque a instituição demandada, ao que se sabe, goza de sólida situação patrimonial, motivo pelo qual, não haveria risco à autora em caso de virtual imposição de obrigação de devolução de valores ao final do processo. Ademais, o valor do débito financiado foi integralmente pago pela parte autora, não havendo risco de inclusão de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, tampouco houve comprovação da sua inclusão. Portanto, é indispensável que haja manifestação da(s) parte(s) requerida(s) acerca do suposto direito da(s) parte(s) autora(s), com apresentação de outras provas, se entender(em) necessário. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência . Virtual insurreição ao presente pronunciamento jurisdicional deverá ser apresentada pela via recursal adequada. CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: Trata-se de ação regida pelo procedimento sumariíssimo, afeto ao sistema dos Juizados Especiais, que encerra previsão de designação de audiência de tentativa de conciliação. Ao magistrado presidente do feito, contudo, é dada a flexibilização do rito, conforme entendimento objeto do Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis : Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Na espécie, atente-se que a(s) parte(s) requerida(s) conta(m) com notória capacidade de constituição de procurador(es) à realização de sua(s) defesa(s) técnica(s) não se podendo, pois, alegar(em) a ocorrência de qualquer prejuízo pela supressão da audiência de tentativa de conciliação. Aliás, a aludida flexibilização do rito é autorizada pelo princípio da cooperação, bem como para que se confira efetividade à garantia constitucional da razoável duração do…
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