Processo 4001818-82.2025.8.26.0408

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001818-82.2025.8.26.0408
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001818-82.2025.8.26.0408/SP AUTOR : ROBERVAL SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEYSON RAMOS GUIMARÃES LIMA (OAB SP263036) ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e exibição de documentos, ajuizada por ROBERVAL SOARES DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A. Narra o autor, na petição inicial (evento 1), que é pensionista da Previdência Social, titular do benefício nº 143.237.559-5, e que tomou conhecimento da existência de doze empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, os quais afirma jamais ter solicitado, autorizado ou contratado, a saber: contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.426,08 (21/01/2025); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.678,60 (21/01/2025); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.588,54 (21/01/2025); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.678,82 (21/10/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.423,14 (17/10/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.442,81 (17/10/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 1.406,88 (15/07/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, no valor de R$ 2.421,32 (15/07/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101, no valor de R$ 2.440,54 (23/04/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101, no valor de R$ 1.418,05 (23/04/2024); contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101, no valor de R$ 1.396,76 (02/03/2024); e contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101, no valor de R$ 3.182,77 (24/05/2023). Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Requer a exibição dos documentos relativos aos contratos impugnados, sob pena de multa; a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.688,10 a título de danos materiais; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.688,10. A inicial veio acompanhado dos documentos do evento 1. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (evento 6). Citado, o Banco réu apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência a justificar a gratuidade da justiça; (ii) a ausência de interesse processual, por não ter havido requerimento administrativo; e (iv) a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos impugnados consistem em operações de refinanciamento de empréstimos consignados anteriores do próprio autor. Aduziu que por meio da realização das operações de Refinanciamento os Contratos Originários foram quitados, gerando, assim, os novos Contratos, ora impugnados. Alega que, ante a existência de saldo remanescente no Contrato o Banco Réu efetuou transferências eletrônicas referente aos valores mencionados, conforme comprovante de transferência. Afirma que a parte autora requereu expressamente a contratação por meio da modalidade FIGITAL (iniciada fisicamente e finalizada digitalmente), mediante assinatura eletrônica e código hash, com confirmação de dados, apresentação de documento pessoal e captura de biometria facial (prova de vida), invocando a validade do negócio jurídico eletrônico. Alega que há também comprovação de anuência expressa do autor quanto à utilização das tecnologias para manifestação de vontade por meio eletrônico. Alegou…

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