Processo 4001820-04.2026.8.26.0445
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4001820-04.2026.8.26.0445/SP AUTOR : IRACEMA MARIA DA CRUZ ROSA ADVOGADO(A) : MARIA VANDERLÂNEA AMORIM ALVES (OAB SP361191) ADVOGADO(A) : MARIA TERESA NEGRÃO BATISTA (OAB SP378500) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela ajuizada por IRACEMA MARIA DA CRUZ ROSA em face de PORTO SEGURO CARTÕES S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sustenta a autora, em síntese, que mantém contrato de cartão de crédito com a ré, cujo limite aproximado é de R$ 4.000,00, e que, em razão da sistemática de crédito rotativo, pagamentos mínimos e sucessivos parcelamentos, a dívida evoluiu de cerca de R$ 3.507,34 para montante superior a R$ 50.000,00. Alega que, diante de dificuldades financeiras e acreditando agir de boa-fé, passou a adimplir apenas o valor mínimo das faturas, sendo posteriormente inserida em refinanciamentos sucessivos, os quais implicaram incidência contínua de juros, encargos, IOF e multas, resultando no crescimento desproporcional do débito. Sustenta, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, apontando taxa de 15,50% ao mês em contraste com média de mercado inferior. Afirma que não realiza novas compras desde janeiro de 2024, persistindo apenas cobrança vinculada a seguro, cuja exclusão não foi permitida pela instituição financeira, perpetuando a dívida. Destaca sua condição de pessoa idosa, com 74 anos de idade e baixo grau de instrução, o que compromete a compreensão das operações contratuais. Requer a revisão do contrato, com reconhecimento de abusividades, afastamento de encargos indevidos, bem como, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a abstenção de novas inscrições e medidas coercitivas de cobrança. Instruíram a inicial os documentos. É o relatório sucinto. Decido. Pois bem. É cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos obrigatórios para a tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, no mesmo artigo, em seu § 3º, dispõe o legislador que a tutela de urgência não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, tenho que, in casu, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque, embora a autora alegue crescimento desproporcional da dívida e abusividade dos encargos aplicados, tais questões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à evolução do débito, às taxas efetivamente praticadas e à eventual pactuação dos encargos. No que se refere aos juros remuneratórios, há entendimento consolidado no sentido de que sua revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, discrepância relevante em relação à média de mercado, o que, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia de forma inequívoca. Ademais, as alegações relativas à capitalização de juros, refinanciamentos sucessivos e dinâmica contratual exigem dilação probatória, inclusive com a apresentação dos instrumentos contratuais e demonstrativos detalhados pela parte ré, a fim de se aferir eventual abusividade. Quanto ao pedido de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, cumpre observar que a controvérsia acerca do valor do débito, por si só, não afasta a…
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