Processo 4001827-67.2025.8.26.0077

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001827-67.2025.8.26.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4001827-67.2025.8.26.0077/SP APELANTE : LUIZ CARLOS MACARINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) APELADO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) APELADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SP185570) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Decisão monocrática n. 33.866   COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais e danos morais em razão de fraudes bancárias. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente . Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Dra. Cássia de Abreu, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e danos morais em razão de fraudes bancárias ajuizada por Luiz Carlos Macarini em face do Banco do Brasil S/A, do Banco C6 S/A e da Stone Instituição de Pagamentos S/A, impondo ao autor os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária advocatícia em 20% sobre o valor do causa, atualizado monetariamente, a ser rateada entre os patronos dos réus (evento 57, SENT1). Segundo o apelante, autor, a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, já que não houve dilação probatória e a magistrada teria se precipitado ao atribuir-lhe culpa exclusiva. Subsidiariamente, requer a reforma do “decisum”, defendendo que se trata de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Argumenta, ainda, que houve falha dos bancos pagadores por não bloquearem transações atípicas e do banco recebedor por não observar normas de segurança e identificação previstas nas Resoluções do BACEN (evento 66, APELAÇÃO1). Recurso respondido (eventos 76 a 78). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “ a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la ” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, INIC1), o autor sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois as instituições financeiras permitiram a abertura e movimentação de contas fraudulentas utilizadas em golpe que lhe causou prejuízo de R$ 45.000,00 (com devolução parcial de R$ 19.000,00), resultando em perda atual de R$ 26.000,00. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva dos bancos prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo ressarcimento integral e compensação pelos danos morais sofridos. Nesses termos,…

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