Processo 4001828-27.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001828-27.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Poá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001828-27.2026.8.26.0462/SP AUTOR : AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB SP030236) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando ao arresto cautelar de ativos financeiros dos réus por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito apontado na inicial, sob alegação de inadimplemento contratual, vencimento antecipado da dívida e risco de frustração da futura satisfação do crédito em razão do encerramento das atividades da devedora principal e da suposta possibilidade de dissipação patrimonial dos fiadores. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência Por seu turno, o art. 301 do CPC estipula: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Ressalte-se, inicialmente, que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual, limitada à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar previstos nos artigos 300 do Código de Processo Civil supracitado. Além disso, somente se determina o arresto, quando houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam, em tese, a existência da relação contratual ( evento 1, DOC2 ), a inadimplência de parcelas ( evento 1, DOC3 ) e a responsabilidade assumida pelos requeridos na condição de fiadores, circunstâncias que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. No entanto, a concessão da medida extrema de arresto pressupõe não apenas a probabilidade do direito, mas também a demonstração concreta de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consistente em elementos objetivos que indiquem tentativa de ocultação, dilapidação ou dissipação patrimonial por parte dos demandados. A autora fundamenta o pedido cautelar essencialmente no encerramento das atividades da devedora principal PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. e na existência de inadimplemento contratual. Tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a constrição patrimonial antecipada dos réus, sobretudo porque não foram apresentados elementos concretos que evidenciem atos de fraude à execução, esvaziamento patrimonial, transferência irregular de bens ou qualquer outra conduta apta a comprometer a futura satisfação do crédito. Assim, não há indícios acerca da alegada dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pela agravada. Sabe-se que o contraditório é um dos princípios basilares do direito; portanto, a mitigação de seu exercício só…

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