Processo 4001830-85.2026.8.26.0659

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001830-85.2026.8.26.0659
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Vinhedo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001830-85.2026.8.26.0659/SP AUTOR : VP NOVOS NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA DE ASSIS (OAB GO067815) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual  a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos previstos em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, firmado em 28/04/2025. A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contudo, embora tenha formulado pedido de gratuidade processual, verifica-se que a autora celebrou financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 212.603,97, assumindo obrigação mensal de R$ 5.882,82, circunstância que, em análise inicial dos autos, recomenda maior esclarecimento acerca de sua alegada insuficiência econômica. Desta forma, a autora deverá comprovar a alegada pobreza para fins de análise do pedido de justiça gratuita, para o que deverá apresentar os balancetes mensais e o último anual,  o que determino com fundamento no art.  99, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias. A  tutela de urgência , por sua vez, deve ser indeferida por enquanto porque não verificada a probabilidade do direito da autora.  O contrato de origem é uma cédula de crédito bancário emitida em 28/04/2025 (evento 1 - doc. 04). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos produtos e serviços prestados  pelo réu.  Ainda que no CDC (Lei nº 8.078/90) haja a previsão da possibilidade de ocorrer a inversão do ônus da prova, esta inversão não é automática. A aplicação da regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A tutela de urgência deve ser indeferida por enquanto porque não verificada a probabilidade do direito da autora.  A cédula de crédito bancário é prevista pela Lei nº 10.931/04 que, por sua natureza especial,  exclui, em princípio, a aplicação de outras normas de natureza geral. A referida Lei também prevê a possibilidade de capitalização de juros, nos termos do seu art. 28, §1º, I, por periodicidade inferior a anual.   As cláusulas  previstas em contrato foram, em princípio, voluntariamente contratadas e são devidas como efeito do princípio da força obrigatória dos contratos. A capitalização mensal de juros era proibida até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e após a sua vigência tornou-se possível a sua incidência desde que expressamente pactuada (STJ, AgRg no Resp 1159158, 3ª T., Min. Sidnei Benetti, j. 14.06/2011). Nesse sentido a súmula 539 do STJ:   “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”  (Resp 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827).  Além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual. Nesse sentido, a súmula 541 do STJ:  "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".   Os juros…

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