Processo 4001831-11.2026.8.26.0323
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001831-11.2026.8.26.0323/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado. Proceda-se com a BUSCA e APREENSÃO do veículo CHEVROLET/ONIX PLUS JOY, COR CINZA, PLACA QXL8D46, ANO 2020, CHASSI 9BGKL69U0LB186359 , inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do desinteresse do autor. Servirá esta decisão, assinada, como mandado. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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