Processo 4001838-71.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001838-71.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001838-71.2026.8.26.0462/SP AUTOR : GRAZIELE TELES CARLOS ADVOGADO(A) : MONICA SILVA DA MOTA (OAB SP481315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela de urgência Recebo as emendas à inicial (eventos 9 e 15). Retifique-se o polo ativo para que nele passe a constar  BENAMI FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  como coautora ( evento 9, DOC2 ). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a proceder à entrega e à integral instalação da cozinha planejada objeto do contrato, sob pena de multa diária. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos que instruem a inicial confiram, em tese, verossimilhança às alegações da autora, especialmente diante do contrato celebrado, dos comprovantes de pagamento e das tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes, a medida pleiteada não se revela, por ora, adequada para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Isso porque a tutela pretendida consiste na imposição de obrigação de fazer consistente na entrega e instalação dos móveis planejados, providência cuja satisfação demanda atos materiais e execução continuada pela requerida. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra que a simples fixação de multa cominatória seja apta a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação, sobretudo diante das circunstâncias narradas na inicial, que evidenciam sucessivas promessas de entrega não concretizadas, bem como da alegação de que a própria requerida condicionou o cumprimento do contrato à adoção de providências relacionadas à operação de pagamento. Nessas circunstâncias, a concessão da tutela de urgência, tal como postulada, mostra-se insuficiente para garantir, concretamente, a satisfação imediata do direito invocado, recomendando-se que a controvérsia seja apreciada após a formação do contraditório, oportunidade em que será possível melhor elucidar as razões do inadimplemento contratual e verificar a efetiva viabilidade do cumprimento específico da obrigação. Ressalte-se que o presente indeferimento não importa em juízo definitivo acerca do mérito da demanda, limitando-se à análise dos pressupostos da tutela provisória, os quais poderão ser reexaminados caso sobrevenham novos elementos de convicção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Gratuidade da justiça Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge ; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item “b”, e de eventual cônjuge , dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Todos os documentos mencionados devem ser apresentados,…

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