Processo 4001845-21.2025.8.26.0358
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001845-21.2025.8.26.0358/SP AUTOR : NILDE NARCISO MARINI ADVOGADO(A) : LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) ADVOGADO(A) : RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NILDE NARCISO MARINI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser beneficiária de aposentadoria e ter notado em seu extrato descontos mensais de cinco contratos sob nº 814465713, nº 010001271722, nº 945879307000000040, nº 964474669 e nº 148941000, efetuados pelos requeridos, constatando se tratarem de prestações de empréstimos pessoais, mas jamais contratou as referidas modalidades de empréstimos com as instituições financeiras. Requereu a procedência da ação para declarar a inexistência das contratações e a cessação dos descontos, além de condenar os requeridos a restituírem o dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, num total de R$ 46.265,72, valor que atribuiu à causa. Juntou documentos (01, 02 a 13). O BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida, bem como arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os referidos empréstimos tratam-se de um consignado e de uma portabilidade e que as contratações foram realizadas por meio digital. Pediu a improcedência da ação e juntou documentos (20, 02 a 14). O BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alegou que o empréstimo trata-se de um refinanciamento, assinado a próprio punho em conjunto com apresentação de documentação pessoal. Argumentou que a contratação foi realizada de maneira lícita, batendo-se pela improcedência da ação. Juntou documentos (23, 02 a 03). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ofertou contestação. Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, perda do objeto e prescrição. Quanto ao mérito, alegou que o referido empréstimo consignado foi quitado por ter sido objeto de portabilidade. Argumentou que a contratação ocorreu de maneira física, com assinatura de próprio punho em conjunto com apresentação de documento pessoal, tendo sido os valores depositados em sua conta corrente. Juntou documentos (24, 02 a 08). Houve réplica (31.1). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 139, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação…
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