Processo 4001846-95.2026.8.26.0220

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001846-95.2026.8.26.0220
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001846-95.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE : HELAINE APARECIDA PELEGRINI SILVA ADVOGADO(A) : NARÁDIA APARECIDA PELEGRINI SILVA (OAB SP308703) REQUERENTE : HELIO RODRIGUES BASSANELLI ADVOGADO(A) : NARÁDIA APARECIDA PELEGRINI SILVA (OAB SP308703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Helaine Aparecida Pelegrini Silva e Helio Rodrigues Bassanelli em face de G20 Incorporação Imobiliária Ltda . Relatam os autores que, em 23 de agosto de 2021, adquiriram da requerida o imóvel correspondente à unidade autônoma de número 89 do empreendimento denominado Residencial Belvedere, situado na Comarca de Guaratinguetá, pelo valor ajustado de R$ 161.900,00. Afirmam que cumpriram integralmente as suas obrigações financeiras, realizando a quitação total do saldo devedor em 26 de fevereiro de 2025, fato este corroborado pelo termo de quitação emitido pela própria construtora ré em 01 de setembro de 2025. Contudo, sustentam os requerentes que, apesar do adimplemento integral e das reiteradas cobranças administrativas por diversos canais de comunicação, a requerida permaneceu inerte em providenciar a transferência da propriedade e a respectiva baixa do gravame hipotecário que ainda onera a matrícula do bem. Apontam que a matrícula imobiliária de número 56.007 do Oficial de Registro de Imóveis de Guaratinguetá continua registrada sob a titularidade da incorporadora ré e com hipoteca averbada em benefício da Caixa Econômica Federal. Diante do silêncio da ré, os autores buscaram resolver o impasse de forma amigável por meio de notificações extrajudiciais, reclamações formais junto ao PROCON, que restaram infrutíferas e resultaram no encerramento do processo administrativo como não atendido, e contatos diretos que foram ignorados pela demandada. Argumentam que a permanência do gravame e a falta de outorga da documentação definitiva os impede de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, inviabilizando inclusive negociações de venda do imóvel. Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a promover a imediata regularização registral do imóvel, com a baixa da hipoteca e a transferência da matrícula para os seus nomes, sob pena de cominação de multa diária. O ato ordinatório de emenda inicial determinou o recolhimento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos. Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela de urgência. Fundamento. A análise do pedido de tutela de urgência impõe a verificação do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se evidente e encontra forte amparo na robusta prova documental que instrui a petição inicial. Os autores comprovaram a regular celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade de número 89 do Residencial Belvedere, bem como a quitação integral do preço avençado de R$ 161.900,00, operada em 26 de fevereiro de 2025 e atestada expressamente pela requerida no termo de quitação de dívida firmado de forma eletrônica em 01 de setembro de 2025. Havendo o cumprimento…

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