Processo 4001848-34.2026.8.26.0198
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001848-34.2026.8.26.0198/SP AUTOR : IVETE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de limitação de desconto e repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência, fundada na Lei nº 14.181/2021, em que se requer tutela de urgência, consistente em determinar a limitação ao patamar de 30% da remuneração líquida da parte autora dos descontos diversos referentes a empréstimos e operações de diversas modalidades. O procedimento relativo à demanda de superendividamento prevê, antes da análise da liminar, a realização de audiência de tentativa de conciliação, o que ainda não ocorreu no presente caso. A princípio, tem natureza conciliatória o procedimento de repactuação de dívidas do devedor superendividado e a limitação de descontos nesta fase é prematura, uma vez que, conforme exige o "caput" e o § 4º do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, ainda não há um processo por superendividamento, mas mero procedimento de repactuação consensual de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. É essencial a elaboração de um plano de pagamento das obrigações no prazo de cinco anos, conforme estabelecido no mencionado art. 104-A, de modo que a revisão dos contratos somente é devida caso ele não seja acatado pelos credores, antes do que descabe qualquer medida compulsória de repactuação das obrigações. Além disso, considerado que os contratos foram celebrados em diversas modalidades, inclusive consignados em folha, também é necessário apurar a cronologia de suas celebrações, uma vez que eventual comando de limitação dos descontos haverá de se dirigir aos bancos réus cujos contratos foram celebrados quando já ultrapassado o limite de endividamento- e, não, dos anteriores, realizados quando ainda havia margem para endividamento. Necessário apurar qual o limite de descontos autorizados pela lei vigente à época da celebração de cada contrato, motivos pelos quais indispensável a melhor apuração dos fatos para posterior análise do pedido de tutela antecipada. A propósito, assim decidiu o E. TJSP: “TUTELA DE URGENCIA. Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos, autorizado o pagamento de acordo com o plano apresentado pelo autor. Descabimento. Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto. Consideração de que o acolhimento da postulação, na forma deduzida, importaria em quase integral entrega da prestação jurisdicional, antes mesmo da sujeição do feito ao seu procedimento próprio, ao contraditório e à regular dilação probatória. Inexistência também, ao menos por ora, de prova bastante da plausibilidade do direito invocado. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2126223-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 17/05/2024) “Agravo de instrumento. Empréstimos consignados. Ação cominatória. Tutela de urgência voltada a compelir os bancos réus a limitar os descontos das…
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