Processo 4001850-22.2026.8.26.0483
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4001850-22.2026.8.26.0483/SP IMPETRANTE : JOAO WAGNER OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO(A) : JORGE DURAN GONÇALEZ (OAB SP137783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de concessão de medida liminar impetrado por JOÃO WAGNER OLIVEIRA BARRETO, Vereador do Município de Marabá Paulista, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ PAULISTA, visando à suspensão do trâmite e dos efeitos do julgamento do Relatório Final da Comissão Especial de Investigação (CEI nº 001/2026), pautado para a Sessão Ordinária do dia 03/08/2026. O impetrante narra que foi instaurada contra si a Comissão Especial de Investigação nº 001/2026 (Resolução nº 003/2026), com o objetivo de apurar suposta utilização irregular de maquinário agrícola pertencente ao patrimônio público municipal em propriedade particular. Afirma que a referida comissão concluiu os trabalhos e apresentou Relatório Final opinando expressamente pela procedência da denúncia e recomendando a aplicação da sanção político-administrativa de cassação do seu mandato parlamentar. Sustenta o impetrante que o Presidente da Casa Legislativa determinou a inclusão do Relatório Final na Ordem do Dia da Sessão Ordinária convocada para a data de hoje, 03 de agosto de 2026, às 20h00, visando submeter ao Plenário a cassação direta e sumária do seu mandato parlamentar com fundamento exclusivo no relatório da comissão investigativa. Argumenta que a deliberação sumária violará frontalmente o devido processo legal, haja vista que a perda de mandato eletivo por infração político-administrativa exige o curso de processo sancionatório próprio, instaurado perante Comissão Processante e processado sob o estrito rito estabelecido pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , para determinar à autoridade coatora que se abstenha de submeter à deliberação plenária a cassação do seu mandato parlamentar sem a prévia e regular instauração de Comissão Processante sob o rito do Decreto-Lei nº 201/1967. Com a petição inicial, vieram os documentos comprobatórios. A guia de recolhimento de custas iniciais foi devidamente quitada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Do Cabimento da Liminar em Mandado de Segurança A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência de urgência respaldada pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, condicionada à presença concomitante da relevância do fundamento jurídico invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do procedimento ( periculum in mora ). A apreciação da tutela de urgência na via mandamental exige juízo de cognição sumária fundado na prova documental pré-constituída trazida com a petição inicial, devendo o julgador examinar a legalidade do ato impugnado e o risco de lesão grave a direito líquido e certo individual ou político. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ): Imperatividade do Rito do Decreto-Lei nº 201/1967 e Vedação à Cassação Sumária Analisando sumariamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se configurada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante. Conforme se extrai da documentação acostada, a Comissão Especial de Investigação (CEI nº 001/2026) foi instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal para apurar fatos relativos ao uso de um trator público em imóvel particular. Ao encerrar a instrução investigativa, a referida…
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