Processo 4001854-98.2026.8.26.0082
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001854-98.2026.8.26.0082/SP AUTOR : VANIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : LAURA FABIANO DOS PASSOS BERNARDES (OAB SP490940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade à autora. O superendividamento caracteriza-se pela manifesta impossibilidade de a pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas, sejam elas quais forem, decorrentes de relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial. Tais dívidas devem ser exigíveis e vincendas, não podendo ter sido contraídas mediante fraude ou má-fé, nem assumidas para a aquisição de produtos e serviços de luxo, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluído pela Lei n.º 14.181/21. Em síntese, a “Lei 14.181/2021 introduz no CDC vários mecanismos para a prevenção do superendividamento que podem ser resumidos como sendo de crédito responsável, reforçando os deveres de informação, esclarecimento, avaliação e cooperação na concessão do crédito e de combate ao assédio de consumo ou de práticas abusivas” (Antonio Herman Benjamin et al. Comentários à Lei 14.181/21: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, livro eletrônico, destacou-se). O consumidor superendividado tem o direito de requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, ocasião na qual apresentará proposta de plano de pagamento com a presença de todos os credores. Para a propositura da ação de repactuação, é essencial que o consumidor apresente, junto à petição inicial, um plano de pagamento. Tal exigência decorre da necessidade de o magistrado avaliar, previamente à convocação dos credores para a audiência de conciliação, se o plano proposto atende aos requisitos legais, incluindo o prazo máximo de cinco anos para quitação, conforme prevê o artigo 104-A do CDC. A ausência do plano de pagamento na fase inicial compromete a eficácia do procedimento, pois impede a análise prévia pelos credores e dificulta eventuais ajustes durante a audiência de conciliação. Há, contudo, situações em que se faz necessária a obtenção de informações adicionais em poder dos credores para a elaboração do plano de pagamento. Nesses casos, o devedor pode requerer a exibição incidental de documentos, com o objetivo de complementar e formular uma proposta de pagamento antes da audiência de conciliação, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A cumulação do pedido de repactuação de dívidas com a exibição incidental de documentos é admissível, desde que observados os requisitos do art. 327, § 1º do CPC, e encontra respaldo nos princípios da cooperação processual, do dever geral de informação, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova (CPC, art. 5º, art. 6º; CDC, art. 4º, III e IV, e art. 6º, III e VIII). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido liminar Decisão que indeferiu pedido incidental de exibição de documentos Inexistência de óbice à cumulação do pedido de repactuação de dívida nos termos da Lei 14.181/2021, com exibição incidental de documentos Autora que necessita dos instrumentos contratuais para elaboração do plano de pagamento- Incidência do art. 396 do CPC [...] Decisão reformada Recurso provido. (AG 2088676-50.2024.8.26.0000, rel.…
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