Processo 4001855-68.2026.8.26.0281

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4001855-68.2026.8.26.0281
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001855-68.2026.8.26.0281/SP REQUERENTE : IRINEU DAVID ADVOGADO(A) : CLARICE APARECIDA DAVID JACINTO (OAB SP144008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por  IRINEU DAVID , representado por sua procuradora Denise Aparecida Soares Ferreira David , em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento Avastin® 25mg/ml, diante de seu diagnóstico de glioma de alto grau IDH – selvagem (gliobastoma) CID 71.9 multiforme (GBM). Requer a concessão de liminar para determinar o custeio do medicamento prescrito. Junta documentos (Evento 1). É o relatório. Decido. I) Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade do autor e de ele ser portador de doença grave (HABILITAÇÃO2, DOCUMENTACAO8). Atente-se . II) O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento , diante da relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor, caso venha a ser reconhecido somente na sentença. Inicialmente, não resta dúvida de que é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula nº 608 do C. STJ 1  afirmando a aplicabilidade do mencionado diploma legal aos contratos de plano de saúde, caso dos autos. Além disso, vislumbra-se a hipossuficiência técnica do consumidor, diante da capacidade probatória da parte requerida, que detém o controle e registros de seus sistemas eletrônicos, bem como ante a verossimilhança das alegações da parte autora, pelo que INVERTO O ÔNUS DA PROVA, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao plano de saúde, diante da negativa formal (Evento 1, APRES DOC15 e 16), comprovar a existência de outro medicamento que produza a mesma eficácia para o tratamento da moléstia que acomete o autor, além daquele indicado por sua médica (Evento 1, DOCUMENTACAO8, RECEIT9). No mais, há que se ressaltar o minucioso relatório médico apresentado (DOCUMENTACAO8), que declara que o autor, atualmente com 65 anos de idade, foi “ diagnosticado em maio de 2025 com glioblastoma multiforme (GBM), neoplasia primária maligna de alto grau do sistema nervoso central, caracterizada por comportamento agressivo e prognóstico reservado. Foi submetido a Ressecção cirúrgica inicial; Radioterapia; Quimioterapia com Temozolomida, configurando o tratamento padrão de primeira linha (protocolo de Stupp). Durante a vigência do tratamento oncológico, o paciente apresentou progressão da doença, caracterizando falha terapêutica de primeira linha, sendo então submetido a nova abordagem cirúrgica, com bom resultado técnico. (...) Atualmente, o paciente apresenta: • Ausência de massa tumoral expansiva volumosa evidente. • Importante edema cerebral perilesional difuso. • Déficit neurológico significativo (hemiparesia) secundário ao edema. • Importante prejuízo funcional. 3. Correlação com Exame de Imagem (RM 18/03/2026) Foi instituído tratamento com corticosteroides, porém o paciente apresentou intolerância grave, com alterações comportamentais severas, tornando inviável o uso de corticoide, deixando o paciente sem tratamento eficaz para controle do edema cerebral, ocasionando incapacidade funcional e perda de qualidade de vida significativa, passando a…

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