Processo 4001857-23.2026.8.26.0189
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001857-23.2026.8.26.0189/SP AUTOR : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, processada sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO GM S.A. em face de A.M.P.M. em 20/04/2026. A instituição financeira requerente fundamenta sua pretensão jurídica na existência de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, corporificado na Cédula de Crédito Bancário . Por meio deste ajuste, a requerida obteve crédito para a aquisição de veículo. A exordial afirma o inadimplemento da parcela nº 12, do contrato, que possuía vencimento programado para novembro de 2025. Juntou notificação extrajudicial, visando comprovar a prévia constituição em mora da devedora, requisito indispensável para a obtenção da tutela de busca e apreensão. A análise dos pressupostos processuais é etapa obrigatória que o magistrado deve realizar logo no início da tramitação, visando garantir que a relação jurídica se desenvolva de forma regular e válida. No âmbito das ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora do devedor fiduciante não é apenas um requisito formal, mas uma condição indispensável para o próprio exercício do direito de ação e para a concessão da medida liminar. A natureza jurídica da mora, neste procedimento especial, encontra-se delineada nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O legislador estabeleceu um regime rigoroso em que a mora se configura pelo simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re ), mas cuja prova exige uma providência específica do credor para que possa socorrer-se da via judicial. Conforme dispõe o texto legal: Art. 2º, § 2º. "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Art. 3º. "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A interpretação conjunta desses dispositivos revela que a comprovação documental da mora é o fato gerador do interesse processual e da legitimidade do pedido de busca e apreensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante através da Súmula 72, cujo enunciado estabelece de forma categórica que a demonstração da mora é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda: " A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. " A jurisprudência pátria, acompanhando tal diretriz, reafirma que a ausência ou a irregularidade dessa comprovação implica a extinção do feito sem resolução de mérito, pois atinge o cerne da validade da relação processual estabelecida. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.…
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