Processo 4001859-52.2025.8.26.0019
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001859-52.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A) : CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A) : MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB SP270955) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVA DA ROCHA (OAB SP514597) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB SP291727) EXECUTADO : CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) EXECUTADO : LAERTE AGOSTINHO DAINESE ADVOGADO(A) : IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A) : SUZANA COMELATO (OAB SP155367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 17, DOC1 ) oposta por CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LAERTE AGOSTINHO DAINESE nos autos da execução de título extrajudicial que lhe promove COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Os excipientes pleiteiam a extinção da execução, alegando a nulidade do título executivo por quatro motivos: (i) ausência de planilha de débito clara; (ii) ausência de assinatura de duas testemunhas; (iii) não apresentação do título original; e (iv) apropriação indevida de valores pela exequente. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do incidente ( evento 29, DOC1 ). É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as teses apresentadas pelos executados não têm o condão de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A alegação de que a planilha de débito é inadequada não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, §2º, estabelece que a apuração do valor exato da obrigação pode ser feita por meio de planilha de cálculo. A documentação que acompanha a inicial, embora questionada de forma genérica, permite a identificação do valor principal, dos encargos e da evolução do débito. Questões que exigem análise contábil aprofundada são próprias dos embargos à execução, não sendo cabíveis nesta via estreita. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELAS EXECUTADAS - PRETENSÃO DE QUE SEJA DECRETADA A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PLANILHA PORMENORIZADA DO DÉBITO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NA CÉDULA – DESCABIMENTO - Cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução do débito, que evidencia a composição da dívida, com todos os encargos incidentes, dispensando a apresentação de outra planilha de débito - Despicienda, outrossim, a necessidade de constar no título a assinatura de duas testemunhas - Inteligência dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004 - Súmula 14 do E . TJSP – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115311-05.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023). A tese de nulidade por ausência de testemunhas é manifestamente improcedente. A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), que não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de validade. A jurisprudência do Superior Tribunal de…
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