Processo 4001865-67.2025.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001865-67.2025.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001865-67.2025.8.26.0566/SP AUTOR : GENI BRAGHIN SCANCELLA ADVOGADO(A) : ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB SP172075) RÉU : ANA MARIA BRAGHIN ADVOGADO(A) : ANIBAL DE SOUZA AMARAL NETTO (OAB SP368068) RÉU : PAULO SERGIO BRAGHIN ADVOGADO(A) : CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB SP208860) RÉU : ALINE BRAGHIN CORREA ADVOGADO(A) : ANIBAL DE SOUZA AMARAL NETTO (OAB SP368068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Impugnação à Gratuidade de Justiça da Autora As rés Ana Maria Braghin e Aline Braghin Correa impugnam a gratuidade de justiça concedida à autora na decisão inicial de 30/09/2025, apontando a propriedade de três veículos (Ford Fiesta 2014, Hyundai HB20S 2016 e Renault Captur 2019), além de frações em imóveis. A autora, em réplica, esclarece que apenas o Ford Fiesta lhe pertence, sendo os demais veículos de propriedade de seus filhos — HB20S de Jefferson Luciano Scancella e Renault Captur de Ana Tereza Scancella —, registrados em seu nome por conveniência. Aduz, ainda, que os imóveis não geram renda: o de matrícula 98.578 é sua residência e o de matrícula 194.098 (Rua Rafael de Abreu Sampaio Vidal, nº 95) corresponde ao quinhão hereditário cedido como contraprestação na avença sub judice, sendo, portanto, bem litigioso. A renda declarada pela autora totaliza R$ 4.091,00 mensais (aposentadoria de R$ 1.621,00 e pensão por morte de R$ 2.470,00). Esse valor é inferior ao triplo do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00 × 3 = R$ 4.554,00), parâmetro utilizado como presunção de hipossuficiência pela Deliberação nº 089/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º) não foi suficientemente elidida pelas impugnantes. O registro de veículos em nome da autora não demonstra, por si só, capacidade econômica incompatível com a benesse, sobretudo diante da explicação plausível apresentada. Ademais, a propriedade fracionada de imóvel residencial e de imóvel litigioso não indica rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora Geni Braghin Scancella . Requerimento de Gratuidade pela Ré Ana Maria Braghin A ré Ana Maria Braghin requer a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação. Declara ser aposentada pelo INSS, isenta de declaração de Imposto de Renda e sem bens capazes de suportar os encargos processuais, juntando documentação comprobatória. Presente a declaração de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira (CPC, art. 99, § 3º), e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro a gratuidade de justiça à ré Ana Maria Braghin (CPC, art. 98). Admissibilidade da Modificação do Pedido na Réplica Na réplica (evento 35), a autora converteu o pedido de obrigação de fazer (outorga de escritura definitiva de 25% da chácara, matrícula 14.982) em reparação por perdas e danos, no valor de R$ 250.000,00, correspondente a 25% do preço de venda do imóvel (R$ 1.000.000,00), ante a alienação do bem a terceiro (Silvio Alex Batista, escritura pública de 24/09/2025). Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor pode modificar o pedido ou a causa de pedir antes do saneamento, desde que não implique prejuízo ao réu. No caso, a modificação decorre de fato superveniente (alienação do imóvel a terceiro de boa-fé) que tornou impossível a prestação in natura. A conversão da obrigação…

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