Processo 4001866-07.2026.8.26.0505
TJSP • Protesto
Partes do processo (1)
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PROTESTO Nº 4001866-07.2026.8.26.0505/SP REQUERENTE : AYA HOME RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : TASSIO SOUZA RAMOS (OAB SP453663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com repetição de indébito e sustação de protesto ajuizada por AYA HOME RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de TROLL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA , distribuída em 24 de junho de 2026. A autora narrou ter celebrado com a ré o Contrato nº 12/2025 de prestação de serviços de movimentação de terra e estacas hélice para o empreendimento Aya Home Resort, com prazo de execução de 12/12/2025 a 12/06/2026. O contrato continha cláusula expressa proibindo a contratada de negociar títulos com instituições financeiras ou descontar duplicatas sobre o faturamento (Cláusula 8.4), além de prever a rescisão contratual em caso de emissão de duplicatas não autorizadas (Cláusula 11, alínea e). Segundo a petição inicial, ao término dos serviços a ré assinou Termo de Quitação declarando haver recebido todos os valores devidos e nada mais ter a reclamar. Meses depois, a ré emitiu as Notas Fiscais nº 83 (R$ 5.084,40) e nº 1606 (R$ 90.000,00), sem lastro em medições aprovadas, e as negociou com instituição financeira, resultando na emissão de duplicatas por indicação (DMI) e posterior protesto. A autora requereu tutela de urgência para sustação do protesto, declaração de inexigibilidade dos títulos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Em 25 de junho de 2026 , este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência (Evento 6), sob dois fundamentos: (a) o Termo de Quitação referia-se à NFS-e nº 81 e à medição de 50% dos serviços de estacas, enquanto os títulos protestados foram emitidos em momento posterior; e (b) ausência de depósito judicial ou oferta de caução , com expressa menção à Súmula 16 do TJSP e ao Tema 902 do STJ. Na mesma decisão, determinou-se a citação da ré. Em 7 de julho de 2026 , a autora apresentou pedido de reconsideração (Evento 10), informando dois fatos novos supervenientes: (a) os protestos foram efetivamente lavrados em 25/06/2026 sobre as DMI nº 83 (Protocolo nº 31-19/06/2026, R$ 5.084,40) e DMI nº 1606 (Protocolo nº 34-19/06/2026, R$ 90.000,00), conforme Certidão de Protesto anexada; e (b) a autora realizou depósito judicial integral no valor de R$ 95.084,40, correspondente ao montante total dos títulos discutidos. A autora requereu ainda a regularização do polo passivo , apontando que a Certidão de Protesto e as Notas Fiscais Eletrônicas nº 68, 81 e 82 indicam como sacadora e emitente a empresa TROLL LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 47.914.181/0001-25), e que os documentos da JUCESP confirmam alteração da denominação empresarial para TROLL – LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA , mantido o mesmo CNPJ e NIRE XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 2. Regularização do Polo Passivo e Homologação da Caução A regularização do polo passivo é medida que se impõe. A Certidão de Protesto juntada aos autos indica expressamente como sacadora dos títulos protestados a empresa TROLL LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ 47.914.181/0001-25. As Notas Fiscais Eletrônicas nº 68, 81 e 82, emitidas no curso da relação contratual, também apontam a mesma pessoa jurídica como prestadora dos serviços. Os documentos extraídos da JUCESP confirmam que houve alteração da denominação empresarial,…
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