Processo 4001866-58.2026.8.26.0197
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001866-58.2026.8.26.0197/SP AUTOR : SONIA ZEFERINO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB SP192948) RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Sonia Zeferino no evento 9, insurgindo-se contra a decisão do evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O indeferimento original pautou-se na aparente falta de verossimilhança inicial, em razão do lapso temporal decorrido desde a emissão do cartão de crédito em julho de 2022 e da existência de transações vinculadas ao seguro de um táxi de propriedade da autora. No evento 9, a autora apresentou documentos novos extraídos do próprio sistema interno de defesa administrativa da requerida perante o Procon (evento 9, apresentação de documentos 2), demonstrando que a imagem de validação biométrica facial aprovada pelo sistema de segurança do banco não corresponde ao seu rosto, mas sim ao de terceira pessoa desconhecida. Decido. O pedido de reconsideração merece admissão. O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A apresentação de prova nova apta a alterar o substrato de fato que fundamentou o indeferimento autoriza a imediata revisão do posicionamento anterior, afastando-se a preclusão, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Novo pedido de tutela de urgência calcado em fato novo, recebido como pedido de reconsideração. Pretensão à concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do recorrente no órgão de proteção ao crédito. Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037000-68.2021.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Desse modo, passo ao exame dos novos elementos probatórios. O exame dos autos revela que a probabilidade do direito, antes tida por ausente, restou demonstrada pelas provas documentais apresentadas no evento 9. A autora trouxe à colação a própria manifestação administrativa da instituição financeira ré apresentada ao Procon de São Paulo (evento 9, apresentação de documentos 2). Constata-se que o sistema interno da ré aprovou o acesso e o desbloqueio do cartão Visa Platinum, final 1112 (contrato nº 4152750813811005), vinculando a conta digital à imagem de biometria facial de uma mulher de feições flagrantemente distintas daquelas pertencentes à autora, cuja fotografia consta do documento de identidade oficial emitido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (evento 1, CPF3). A divergência entre as fotos evidencia que a autora jamais operou o cartão de crédito e que o banco réu entregou o controle digital de conta aberta em nome da autora Sonia Zeferino a uma estelionatária. Essa constatação descaracteriza a tese do proveito econômico decorrente do seguro veicular do táxi Chevrolet Classic (placa FGD9630).…
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