Processo 4001866-77.2026.8.26.0223

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
4001866-77.2026.8.26.0223
Classe
Monitória
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 4001866-77.2026.8.26.0223/SP AUTOR : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : IBERE RICARDO JANUÁRIO EVANGELISTA (OAB SP292032) RÉU : NOVA ERA TERMINAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA DE ABREU CAVALCANTE LEITE (OAB SP429248) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 -  Trata-se de ação monitória ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de NOVA ERA SILVA TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 113.617,02, alegadamente decorrente da utilização de serviços de pagamento eletrônico de pedágios e tarifas por meio do sistema “Sem Parar”. Sustenta a autora que a requerida aderiu aos serviços em 27/07/2022, na modalidade pré-pago com débito automático, tendo permanecido inadimplente em relação às faturas nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento em 30/07/2025, e nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento em 30/08/2025, cujos valores em aberto, acrescidos dos encargos contratuais, totalizam a quantia perseguida. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida ou apresentação de embargos. (Evento 1). Citada a requerida. (Evento 21). A requerida apresentou embargos monitórios, reconhecendo a existência da relação contratual e a utilização do sistema mas sustentando insuficiência da prova escrita apresentada pela autora quanto à integralidade da dívida. Alegou que as faturas cobradas abrangem dez veículos distintos, ao passo que a autora teria juntado documentação de adesão referente a apenas parte deles, inexistindo comprovação documental da regular vinculação contratual de diversos veículos constantes das cobranças. Defendeu que a ausência dos respectivos termos de adesão e documentos equivalentes impediria o reconhecimento integral do crédito perseguido, requerendo a intimação da autora para apresentação da documentação complementar e, ao final, a procedência parcial dos embargos, com limitação da cobrança aos veículos cuja habilitação contratual estivesse comprovada. (Evento 22).  Os embargos monitórios foram recebidos, determinando-se a manifestação da autora no prazo legal. (Evento 27).  Na sequência, foi determinada a especificação de provas pelas partes e a indicação das questões controvertidas de fato e de direito. (Evento 33).  Em atendimento à determinação judicial, a requerida informou não pretender produzir outras provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente documental, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 38).  É o relatório. Passo a decidir. Os embargos monitórios não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a probabilidade da existência do crédito perseguido. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentação que evidencia a contratação dos serviços de pagamento eletrônico de pedágios, bem como com as faturas e respectivos demonstrativos das utilizações realizadas, documentos suficientes para amparar a pretensão monitória deduzida em juízo. A embargante, por sua vez, reconhece expressamente a existência da relação contratual mantida entre as partes e também a utilização do sistema “Sem Parar”, insurgindo-se apenas contra a alegada ausência de comprovação documental da vinculação de determinados veículos constantes das faturas objeto da cobrança. Todavia, a mera…

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